Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003534/2025 · Solicitação MR069930/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE – SALÁRIO NORMATIVO

A empresa se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa receberá salário normativo (salário base) menor que a tabela abaixo a partir de 01 de agosto de 2025: 1) TÉCNICO INDUSTRIAL---------------------------------------------------------R$ 3.623,10 2) TÉCNICO DE SEGURANÇA D0 TRABALHO-----------------------------R$ 3.623,10 3) SUPERVISOR---------------------------------------------------------------------R$ 4.154,20 4) SOLDADOR------------------------------------------------------------------------R$ 3.422,80 5) CALDEIREIRO--------------------------------------------------------------------R$ 3.321,00 6) OPERADOR DE MAQUINAS OPERATRIZES---------------------------R$ 2.783,60 7) MOTORISTA----------------------------------------------------------------------R$ 2.432,70 8) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO-----------------------------------------------R$ 2.114,70

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Técnicos Industriais e empregados da empresa serão reajustados na data base de 01 de agosto de 2025 nopercentual total de 6,00% (seis por cento), sendo 5,13% (cinco virgula treze por cento) pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 deagosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e somando um ganho real de 0,87%. Parágrafo Único – As diferenças salarias, após aplicado este reajuste salarial, serão pagas iniciando no mês da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fornecerá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, devendo ser efetuado mediante cartão magnético, a ser creditado pela empresa entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês em curso.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHA / LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.