Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003534/2025 · Solicitação MR069930/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE – SALÁRIO NORMATIVO
A empresa se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa receberá salário normativo (salário base) menor que a tabela abaixo a partir de 01 de agosto de 2025: 1) TÉCNICO INDUSTRIAL---------------------------------------------------------R$ 3.623,10 2) TÉCNICO DE SEGURANÇA D0 TRABALHO-----------------------------R$ 3.623,10 3) SUPERVISOR---------------------------------------------------------------------R$ 4.154,20 4) SOLDADOR------------------------------------------------------------------------R$ 3.422,80 5) CALDEIREIRO--------------------------------------------------------------------R$ 3.321,00 6) OPERADOR DE MAQUINAS OPERATRIZES---------------------------R$ 2.783,60 7) MOTORISTA----------------------------------------------------------------------R$ 2.432,70 8) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO-----------------------------------------------R$ 2.114,70
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Técnicos Industriais e empregados da empresa serão reajustados na data base de 01 de agosto de 2025 nopercentual total de 6,00% (seis por cento), sendo 5,13% (cinco virgula treze por cento) pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 deagosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e somando um ganho real de 0,87%. Parágrafo Único – As diferenças salarias, após aplicado este reajuste salarial, serão pagas iniciando no mês da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, devendo ser efetuado mediante cartão magnético, a ser creditado pela empresa entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês em curso.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHA / LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.