Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003532/2025 · Solicitação MR067886/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Magé/RJ e Nova Iguaçu/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Magé/RJ e Nova Iguaçu/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO TÉCNICO PROFISSIONAL

Define-se como piso técnico profissional o valor salarial a ser pago aos empregados que exerçam as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas, torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro, fresador, eletromecânico, serralheiro, marceneiro, técnico de automação e operador CNC, formados pelo SENAI, em curso técnico profissionalizante de, no mínimo, 2 (dois) anos e que efetivamente exerçam atividades compatíveis com essa habilitação na empresa. § primeiro : Caso a formação seja feita em outra escola técnica, caberá a empresa examinar as condições de equivalência, a saber: a) Carga horária do curso; b) Conteúdo Programático do curso; c) Necessidade de prova de equivalência profissional do SENAI. § segundo : Não serão consideradas, para efeito de estabelecimento de paradigmas, as eventuais identidades de tarefas, caso não atendido o pré-requisito de formação profissionalizante, estabelecida no caput desta cláusula; § terceiro : O piso técnico profissional, já considerados os reajustes previstos no presente Termo Aditivo, a partir de 01 de outubro de 2025, obedecerá aos seguintes valores: a) Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados – R$ 2.176,57 (dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 9,89 (nove reais e oitenta e nove centavos) por hora; b) Nas empresas com 51 (cinquenta e um) a 500 (quinhentos) empregados – R$ 2.449,74 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) por hora; c) Nas empresas com 501 (quinhentos e um) ou mais empregados – R$ 2.716,92 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 12,34 (onze reais e trinta e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Os pisos salariais da categoria, já considerados os reajustes previstos no presente Termo Aditivo, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios: I – Piso Salarial da Categoria para o período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. a) Nas empresas com até 30 (trinta) empregados - R$ 1.681,79 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatr centavos) por hora; b) Nas empresas com 31 (trinta e um) ou mais empregados – R$ 1.773,86 (um mil, setecentosm e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) por hora. II - Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial hora, estabelecido no item I desta cláusula, respectivo de cada empresa ou a aplicação da lei, se o salário mínimo suplantar o piso.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 13.086,67 (treze mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 01 de outubro de 2024, serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 01 de outubro de 2025, sendo o resultado limitado ao aumento fixo total de R$ 785,20 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). § Primeiro - Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido as empresas públicas ou de economia mista, cujos salários nominais vigentes em 01 de outubro 2024 serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 01 de outubro de 2025 . § Segundo - Por ocasião do reajuste referido no "caput" da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 01 de outubro de 2024 e a data da assinatura do presente termo de acordo; § Terceiro - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; § Quarto - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2024, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § Quinto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. MÊS DE ADMISSÃO FATOR MULTIPLICADOR Aumento em outubro/2025 Outubro2024 1,0600 Novembro/2024 1,0549 Dezembro/2024 1,0498 Janeiro/2025 1,0447 Fevereiro/2025 1,0396 Março/2025 1,0346 Abril/2025 1,0296 Maio/2025 1,0246 Junho/2025 1,0196 Julho/2025 1,0147 Agosto/2025 1,0098 Setembro/2025 1,0049 Obs .: Multiplicar o salário de admissão pelo fator correspondente ao mês de admissão do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA AO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO LABORAL:
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.