Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003530/2025 · Solicitação MR067155/2025 · registrado em 03/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 5,13% ( cinco ponto treze por cento ) aumento a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano , a vigorar a partir do dia 01 de outubro de 2025 . Podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber : Salários em Outubro de 2025 R$ 1.623,09 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente , bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo; R$ 1.683,78 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa ; R$ 1.742,63 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha ; R$ 1.801,91 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e um centavos), para a função de barman; R$ 1.855,13 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), para a função de maitre de hotel. Parágrafo Primeiro: Para quem ganha acima do valor de R$ 1.855,13 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), será livre a negociação, respeitando o índice mínimo de 5,13% (cinco ponto treze por cento).
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.