Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003526/2025 · Solicitação MR054008/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Porciúncula/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Porciúncula/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.614,00 (hum mil, seiscentos e quatorze reais). A Empresa compromete-se a pagar o piso salarial das funções conforme abaixo: Funções Salários ASSISTENTE TECNICO 2.825,46 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I 1.890,00 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.235,81 ENCARREGADO DE TURMA 3.070,88 ½ OFICIAL 1.926,33 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.171,88 PEDREIRO 2.235,80 SERVENTE 1.614,00 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 3.441,42 VIGIA 1.926,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores(as) da empresa serão reajustados a partir de 1º de julho de 2025, sobre o percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo único – O valor reajustado será pago retroativo à data-base, em parcela única, no mês subsequente à assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa compromete-se a pagar o adicional de insalubridade para os empregados que exercerem trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre 01 (um) salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PESSOAL EM REGIME DE PLANTÃO/ESCALA E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPS, EPC'S
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILIAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.