Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003521/2025 · Solicitação MR073604/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos operários navais , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos operários navais , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
1.1 - Os salários básicos vigentes em 31 de Janeiro de 2025 serâo reajustados retroativamente, em 01 de Fevereiro de 2025, com percentual de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos de por cento), ficando pactuado que o reajuste ora acordado quita integralmente a repos s o inflacionária nos salários, relativa ao periodo de 01 de fevereiro de 2024 â 31 de janeiro 2025. a) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base aos empregados, nao podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferências ou equiparações salariais. b) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2024 â 31 de janeiro de 2025 terão reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa. 1.2 - As diferenças salariais relativas ao reajuste previsto nesta cláusula serão liquidadas em 02 (duas) parcelas juntamente com “Vale Alimentação" nos meses subsequentes a assinatura do referido Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
1.1 - Nos termos do art. 2º, ll, da Lei 10.101, de 19/12/2000, ajustam as partes o pagamento ao empregado, a titulo de Participação nos Lucros e/ou Resultados, proporcional ao número de navios atendidos no Estado do Rio de Janeiro, desde que a empresa não apresente prejuízo no Resultado Liquido do Exercício, comprovado por balanso ou balancete. relativamente ao periodo de 01/01/2025 a 31/12/2025. 1.2 - Caso o resultado da condição prevista no item 1.1 seja alcançado o valor da Participação nos Lucros e Resultados será efetuado em 02 (duas) parcelas da seguinte forma: A 1º parcela em abril/2026 perfazendo um total de 150% (cento e cinquenta por cento) do Salário-Mínimo Federal, e deverá ser paga juntamente com a folha de pagamento de abril/2026. b) A 2º parcela em outubro/2026 perfazendo um total de 150% (cento e cinquenta por cento) do Salário-Minimo Federal, e deveré ser paga juntamente com a folha de pagamento de outubro/2026. c) Os empregados admitidos ou demitidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 farão jus ao pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como més integral a fração igual ou superior a 015 (quinze) dias trabalhados dentro de um més. d) 0 pagamento doS ex-empregados que tenham direito a Partîcipação nos Lucroa e Reeultados de modo integral ou preporcional serd efetuado em outubro/2026. e) Fica estabelecido que nenhuma hipótece haverá acúmulo de pagamento da PLR prevista nesta Termo Aditivo com pagamentos estabelecidos na Convenção Coletiva da categoria. Paragrafo único: Os valoree previstos no caput desta cláusula não integram, em nenhuma hipótese. a remuneração dos emprogados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, devendo o seu pagamento ser procedido em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculeção com a folha de pagamento dos salários dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
1.1 - A empresa pagara uma "diaria" de R$ 100,00 (cem reais), por pernoite, nos deslocamentos superiores a 100 km, onde caracterize a impossibilidade do retorno do funcionario a sua residencia no mesmo dia que iniciou sua jornada de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.