Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003519/2025 · Solicitação MR074087/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e empresarial, abrangendo todos os seus integrantes, conforme expressamente autorizados por suas respectivas assembleias sindicais, acordam as seguintes condições, alusivas aos pisos salariais, condições de trabalho dos comerciários em São João de Meriti/RJ , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e empresarial, abrangendo todos os seus integrantes, conforme expressamente autorizados por suas respectivas assembleias sindicais, acordam as seguintes condições, alusivas aos pisos salariais, condições de trabalho dos comerciários em São João de Meriti/RJ , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PROFISSIONAIS AOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO MERITIENSE
Ficam assegurados os PISOS SALARIAIS PROFISSIONAIS AOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO MERITIENSE que cumpram jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: A) — R$ 1.948,86 (Hum mil novecentos e quarenta e oito Reais e oitenta e seis centavos) — à partir do mês de novembro de 2025, para: auxiliar administrativo, vendedores, balconistas, operadores de caixa, fiscal de patrimônio e demais Empregados no comércio não especificados nas letras "B" e C desta cláusula; B) — R$ 1.624,52 (Hum mil seiscentos e vinte e quatro Reais e cinquenta e dois centavos) — à partir do mês de novembro de 2025, para: auxiliar de perecível, auxiliar de cozinheiro, auxiliar de operador de máquina, repositor, carregador e meio oficial de manutenção; C) — R$-1.565,84 (Hum mil quinhentos e sessenta e cinco Reais e oitenta e quatro centavos) — à partir do mês de novembro de 2025, para: Empregados menores, contínuos, mensageiro, auxiliar de limpeza, faxineiro, auxiliar de loja, auxiliar de produção e Empregados em período de experiência;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos e as partes fixas de salários dos comerciários abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo, serão reajustados em 1º de novembro de 2025 da seguinte forma: a) - Para os Empregados que percebiam em 12 de novembro de 2025 até R$ 9.632,86 (Nove mil seiscentos e trinta e dois Reais e oitenta e seis centavos), os salários serão corrigidos pelo percentual de 5,5% (cinco e meio por cento); b) - Para os Empregados que percebiam em IQ de novembro de 2025, acima de R$ 9.632,86 (Nove mil seiscentos e trinta e dois Reais e oitenta e seis centavos), o percentual estabelecido na letra anterior desta cláusula incidirá até este limite. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado entre as partes;
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO SALARIAL
Os salários deverão ser pagos até 0 5º dia útil subsequente ao mês vencido. No caso de inadimplência por parte da Empresa, aplica-se uma multa de 2% (dois por cento) para os atrasos de até 10 dias, 3% (três por cento) para os atrasos de 11 a 20 dias, e de 5% (cinco por cento) para atrasos superiores a 20 dias, cujos valores resultantes das penalidades acima, reverterão em favor do Empregado;
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMURAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTOCOLO TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS SEMESTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.