Acordo Coletivo
Registro MTE CE001178/2026 · Solicitação MR048367/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de serviços funerários e relacionados , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de serviços funerários e relacionados , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO ACORDO
O presente acordo coletivo tem por finalidade regulamentar a instituição da jornada 12 x 24 (doze horas de trabalho por vinte e quatro horas de repouso).
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA 12 X 24 (DOZE POR VINTE E QUATRO)
Fica por meio deste instrumento autorizada a adoção pela Empregadora ada jornada de trabalho 12 x 24 (12 horas de trabalho por 24 horas de repouso), exclusivamente para os pregados do setor de SERVIÇOS , o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes. Parágrafo Primeiro – Fica a empresa signatária do presente acordo coletivo autorizada a adotar o regime de jornada de 12 x 24 (12 horas de trabalho por 24 horas de repouso), especificamente para os trabalhadores que exercem as funções de Atendente Funerário, Agente Funerário, Auxiliar Funerário, Tanatopraxista e Assistente de Velório, considerando que tais empregados fazem parte da equipe de serviços funerários. Parágrafo Segundo - Para os empregados submetidos a jornada disposta no parágrafo primeiro desta Cláusula Quarta (jornada 12x24), não serão consideradas como extras, o lapso laboral excedente a 8ª hora trabalhada e inferior a 12ª hora trabalhada, da mesma forma não haverá qualquer remuneração adicional quando o trabalho recair em domingos e feriados tendo em vista tratar-se de trabalho em regime de escala. Parágrafo Terceiro – Os empregados submetidos a jornada disposta no parágrafo primeiro desta cláusula (jornada 12x24) terão direito à horas extras quando tais horas excederem a 44 a (quadragésima quarta) hora semanal, devendo eventual extrapolação de jornada semanal (44 horas) ser remunerada como horas extras conforme tabela de escala anexa ao presente ACT (Anexo 01). Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos empregados submetidos a jornada disposta no parágrafo primeiro desta cláusula (jornada 12x24), pelo menos uma vez no mês, que o descanso interjornada deverá coincidir com o dia do domingo no todo ou em parte, sendo que no caso de ser parcial que o referido descanso se dê no período compreendido entre às 7h:00min às 19h:00min do referido DOMINGO. Parágrafo Quinto - Fica assegurado aos empregados submetidos a jornada disposta no parágrafo primeiro desta cláusula (jornada 12x24) que o intervalo intrajornada diário, para descanso e alimentação, será de 1h (uma hora) e estará incluso na jornada de 12horas diárias. Parágrafo Sexto – Por uma questão de saúde e segurança do trabalhador fica acertado que a empresa buscará tomar todas as medidas necessárias para que a jornada diária do empregado não exceda a 12ª hora, contudo, ocorrendo necessidade imperiosa que enseje a extrapolação da jornada, entendidas estas como a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica assegurado o pagamento das horas excedentes à 12ª hora com adicional de 100% sobra a hora normal. Parágrafo Sétimo - Fica pactuado entre as partes que o intervalo intrajornada de 1h (uma hora) estabelecido no parágrafo quinto desta cláusula deverá ser indenizado independentemente de seu gozo pelo empregado, à razão de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, durante a vigência do presente ACT, como forma de compensação e reconhecimento do trabalho dos empregados do setor funerário diante da atual situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid-19.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenha cessada a obrigação do sindical laboral dar assistência a todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não, inclusive no momento das rescisões de contrato de trabalho, as partes resolvem instituir a, mecanismos financeiros para viabilizar a prestação de assessoria aos empregados em fase de demissão. Com tal objetivo, as empresas deverão contribuir com o valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por empregado, associado ou não, submetidos a jornada de 12 x 24 (12 horas de trabalho por 24 horas de repouso). Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita será destinada ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão repassar à entidade laboral, até o quinto dia útil do mês seguinte, o comprovante de quitação da taxa fixada no caput da presente cláusula, acompanhada da relação de empregados, contendo nome, função, data de admissão e município de lotação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.