Convenção Coletiva
Registro MTE MT000316/2026 · Solicitação MR040116/2026 · registrado em 20/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do vestuário do 2º grupo, compreendendo a categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria de calçados; Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau; Oficiais alfaiates, costureiras e Trabalhadores na indústria de confecção de roupas; indústria de guarda chuvas e bengalas, Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas, e peles de resguardo; Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares; Trabalhadores na indústria de chapéus, Trabalhadores na indústria de confecções de roupas e chapéus de senhora; Trabalhadores na indústria de segurança e proteção no trabalho; e do 6º grupo: Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem, compreendendo a categoria profissional dos (mestres e contramestres, pessoal de escritório e de cargos de chefia na indústria de fiação e tecelagem; Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem; Técnicos têxteis e Trabalhadores nas industrias de tinturaria) , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do vestuário do 2º grupo, compreendendo a categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria de calçados; Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau; Oficiais alfaiates, costureiras e Trabalhadores na indústria de confecção de roupas; indústria de guarda chuvas e bengalas, Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas, e peles de resguardo; Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares; Trabalhadores na indústria de chapéus, Trabalhadores na indústria de confecções de roupas e chapéus de senhora; Trabalhadores na indústria de segurança e proteção no trabalho; e do 6º grupo: Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem, compreendendo a categoria profissional dos (mestres e contramestres, pessoal de escritório e de cargos de chefia na indústria de fiação e tecelagem; Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem; Técnicos têxteis e Trabalhadores nas industrias de tinturaria) , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais, a serem pagos pelas empresas, mensalmente, aos empregados pertencentes a categoria profissional abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de: INICIANTE NÍVEL I - R$ 1.687,63 DEFINIÇÃO: Somente aos empregados contratados para prestar serviços de Auxiliar de Produção, auxiliar de serigrafia e auxiliar de Mesa de Acabamento sem experiência e no prazo do contrato de experiência, sendo que após a experiência serão classificados no nível II, com exceção aos contratados para os serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, Vendedor, Segurança e Office boy, que permanecerão no nível I. AUXILIAR NÍVEL II - R$ 1. 749,71 DEFINIÇÃO: Os empregados que executam os serviços de: Recepcionista; Encarregado de acabamento; Serigrafista inicial; Cortador iniciante; Arte finalista; Costureira que opera até 02(dois) tipos de máquinas; Operador de programas de modelagem e Motorista. PROFISSIONAL NÍVEL III – R$ 1.862,60 DEFINIÇÃO: Empregados qualificados que executam os serviços de: Serigrafista profissional; Balconista, Operador de máquinas de bordar; Auxiliar financeiro; costureira que opera de 3 (três) a 4 (quatro) tipos de máquinas. PROFISSIONAL NÍVEL IV – R$ 2.009,35 DEFINIÇÃO: Empregados qualificados que executam os serviços de: Costureira que opera mais de 4 (quatro) tipos de máquinas; Costureira líder do setor, Cortador. PROFISSIONAL NÍVEL V – R$ 2.257,70 DEFINIÇÃO: Encarregado de corte; Encarregado financeiro; Encarregado de serigrafia; Encarregado de costura; Encarregado de sublimação, Cortador Profissional. AJUDANTE DE PRODUÇÃO/SERVIÇOS GERAIS E OUTROS AUXILIARES TÊXTIL - R$ 1.749,71. OPERADORES DE MÁQUINAS DE LINHA INDUSTRIAL TÊXTIL - R$ 2.009,35. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima relacionados serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, garantindo-se em qualquer caso, o recebimento do salário-mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL TRABALHADORES VESTUARIO E TEXTIL
A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que ganham acima dos pisos salariais, bem como os trabalhadores da área administrativas, terá um reajuste de 5,5% ( cinco vírgula cinco por cento), será aplicado sobre o salário de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Os reajustes concedidos pelas empresas no período de maio de 2025 a 30/04/2026 poderão ser compensados com o percentual previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO. Todos os reajustes efetuados pelas empresas com o título de “antecipação salarial CCT” anotado no holerite, serão compensados com a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das diferenças provenientes desta negociação coletiva deverá ocorrer retroativo a maio/26.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão aos empregados substitutos os mesmos salários dos substituídos, desde que tal substituição se faz na integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, e que o prazo dessa substituição seja igual ou superior a 30(trinta) dias consecutivos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a substituição for de um cargo de confiança, não terá o substituto a eventuais horas extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo de substituído não o tenha. PARAGRAFO SEGUNDO : A Substituição eventual não poderá perdurar por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de considerar que o empregado foi promovido para a função respectiva, excluído licença maternidade e benefício por capacidade temporária.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO TRABALHADORES INDUSTRIA DO VESTUARIO E TEXTIL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS ACIDENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.