Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003518/2025 · Solicitação MR074719/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As Categorias Profissional e Empresarial, abrangendo todos os seus integrantes, conforme expressamente autorizados por suas respectivas assembleias sindicais, alusivas ao Trabalho em Feriados dos Comerciários em São João de Meriti/RJ, pactuadas pelos representantes legais do SECDC e o SINCOVAME, acordam que fica autorizado o trabalho dos comerciários nos dias de Feriados Civis, Religiosos, Municipais, Estaduais e Federais, no Estabelecimentos do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ, especificamente: 17/02 (Carnaval); 03/04 (Sexta-feira Santa); 21/04 (Tiradentes); 23/04 (São Jorge); 04/06 (Corpus Christi); 24/06 (Padroeiro de São João de Meriti/RJ); 21/08 (Emancipação da Cidade); 07/09 (Independência do Brasil); 04/10 1º Turno Eleições Gerais; 12/10 (Padroeira do Brasil); 25/10 24? Turno — Eleições Gerais; 02/11 (Finados); 15/11 (Proclamação da República); 20/11 (Consciência Negra), com exceção do dia 25 de dezembro – Natal, 1º de janeiro - Ano Novo, 1º de maio - Dia do Trabalhador e a Terceira "2ª feira" do mês de Outubro — "Dia dos Comerciários" , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As Categorias Profissional e Empresarial, abrangendo todos os seus integrantes, conforme expressamente autorizados por suas respectivas assembleias sindicais, alusivas ao Trabalho em Feriados dos Comerciários em São João de Meriti/RJ, pactuadas pelos representantes legais do SECDC e o SINCOVAME, acordam que fica autorizado o trabalho dos comerciários nos dias de Feriados Civis, Religiosos, Municipais, Estaduais e Federais, no Estabelecimentos do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ, especificamente: 17/02 (Carnaval); 03/04 (Sexta-feira Santa); 21/04 (Tiradentes); 23/04 (São Jorge); 04/06 (Corpus Christi); 24/06 (Padroeiro de São João de Meriti/RJ); 21/08 (Emancipação da Cidade); 07/09 (Independência do Brasil); 04/10 1º Turno Eleições Gerais; 12/10 (Padroeira do Brasil); 25/10 24? Turno — Eleições Gerais; 02/11 (Finados); 15/11 (Proclamação da República); 20/11 (Consciência Negra), com exceção do dia 25 de dezembro – Natal, 1º de janeiro - Ano Novo, 1º de maio - Dia do Trabalhador e a Terceira "2ª feira" do mês de Outubro — "Dia dos Comerciários" , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Os Empregados que efetivamente trabalharem nos feriados, receberão as horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento);
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO PERCENTUAL
Para apuração do valor hora e aplicação do percentual previsto, será considerado o divisor 180 (cento e oitenta);
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
Os Empregados que trabalharem neste dia receberão ajuda alimentação no valor de R$ 23,40 (Vinte e três Reais e quarenta centavos), que poderá ser substituído por ticket refeição ou alimentação "in natura";
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES A FAZER
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES PARA ABERTURA NOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - EMPRESAS ASSOCIADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTOCOLO TERMO DE ADESÃO DE TRABALHO EM FERIADOS PELOS COMERCIÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA PARA FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.