Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003515/2025 · Solicitação MR070125/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industrias , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de setembro de 2025 a 19 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industrias , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DOS RAMOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO (TRAQUIMFAR) , inscrito no CNPJ sob o número 33.652.629/0001-75, a seguir denominado primeiro acordante e FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A., inscrita no CNPJ sob o número 28.944734/0001-48, doravante designada Segunda Acordante, resolvem, com fundamento nas disposições contidas nos Artigo 7º, inciso XIII, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e na Lei nº 9.601/98, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que disciplinará a formação do Banco de Horas dos colaboradores da empresa e a sistemática da compensação das horas de créditos acumuladas, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho dos colaboradores da segunda Acordante que exercem as suas funções na unidade industrial e escritório administrativo, situados na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, bem como o estabelecimento de uma sistemática de compensação das horas trabalhadas que excederem à jornada diárias normal às quais serão compensadas por horas livres a serem concedidas ao colaborador em época subsequente, tendo em vista a sazonalidade e a especificidade das atividades da unidade industrial, observadas as condições previstas nas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO
A compensação de que trata o presente acordo aplica-se a todos os colaboradores da área Industrial e Administrativa da Segunda Acordante, que estejam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho controlada, autorizando a compensação e o acréscimo da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da Consolidação da Leis do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98.
CLÁUSULA QUINTA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão passíveis de compensação as horas trabalhadas após a jornada normal, observando-se o disposto no artigo 59 da CLT e a excepcionalidade prevista no artigo 61, caput, da CLT, as quais ficarão acumuladas eletronicamente no sistema de controle de horários da unidade industrial e formarão o Banco de Horas que viabilizará a implementação do sistema de flexibilização previsto neste Acordo. Parágrafo Primeiro – para efeito de contabilização no banco de horas para posterior compensação, as horas de crédito acumuladas após jornada normal em dias úteis, serão creditadas na proporção de 1:1 (um por um), salvo os casos listados nos parágrafos abaixo, que terão tratamentos especiais. Parágrafo Segundo – as horas de trabalho extraordinárias em dias úteis em grandes paradas de fábrica, ou após o horário noturno (23h as 07h), terão o seguinte tratamento para os empregados que trabalham em horário de turno ou administrativo : A - 50% destas serão pagas normalmente em folha de pagamento com os devidos acréscimos previstos em acordo coletivo da categoria; B - 50% destas serão creditadas no Banco de Horas, na proporção de 1:2 (um por dois), ou seja, a cada hora trabalhada será creditado no banco de horas, duas horas crédito. Parágrafo Terceiro – na hipótese do empregado dobrar seu horário em casos emergenciais ou ser convocado para trabalhar nos dias de folga, Administrativo (sábado, domingo, feriado e dias compensados) ou Turno (conforme tabela de turno), as horas trabalhadas não serão consideradas para efeito do presente Acordo, isto é, não serão incluídas no Banco de Horas, devendo ser as mesmas remuneradas nos termos da Convenção Coletiva vigente da categoria. Paragrafo Quarto – as horas extraordinárias realizadas especificamente para treinamento interno ou reunião em seu dia de folga terão o seguinte tratamento: A - 50% destas serão pagas normalmente em folha de pagamento com os devidos acréscimos previstos em acordo coletivo da categoria; B - 50% destas serão creditadas no Banco de Horas, na proporção de 1 : 2,20 (um por dois e vinte), ou seja, a cada hora trabalhada será creditado no banco de horas, 02 (duas) horas e 12 (doze) minutos. Parágrafo Quinto – casos de troca de horário de turno, que acontece a interesse do empregado, utilizarão a regra de banco de horas na proporção de 1:1 (um por um). Parágrafo Sexto – para utilizar o sistema de compensação, o empregado e gestor deverão previamente negociar as datas. Em caso de necessidade do empregado, o mesmo deverá comunicar ao seu gestor imediato e formalizar através de um e-mail, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A não formalização desta comunicação será considerada como falta injustificada e será descontada do salário do colaborador, salvo em casos de emergência a ser apresentado à gestão da área. Da mesma forma, quando houver necessidade, o gestor deverá comunicar a compensação ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Sétimo – cada 01(uma) hora de ausência ao trabalho equivalerá a 01(uma) hora de débito no Banco de Horas, na proporção 1:1 (um por um). Parágrafo Oitavo - para efeito de pagamento das horas de crédito acumuladas positivamente e não compensadas até a data final da vigência deste Acordo, será acrescentado no saldo já valorizado de horas, o adicional de 65%, a ser pago ao final de vigência deste Acordo e as horas de débitos acumuladas negativamente serão zeradas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES DE ACUMULAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS DURANTE O ANO
- CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO PELO COLABORADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.