Acordo Coletivo
Registro MTE CE001177/2026 · Solicitação MR046755/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ARRUMADORES - TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de maio de 2026 a 16 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 17 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ARRUMADORES - TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes pactuam que, caso não seja alcançada a taxa de produção ou houver requisição e dispensa do terno, a empresa CMA Terminal/CGM se compromete a realizar o pagamento mínimo das diárias básicas para A MOVIMENTAÇÃO DA CARGA DE ALGODÃO EM FARDO, conforme quadro abaixo: Observações: 1. Após ovação de 05 (cinco) contêiners, será pago produção no valor de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais) por contêiner ovado, este valor deverá ser rateado para 3 (três) trabalhadores do terno, ou seja, sendo 2 (dois) arrumadores de movimentação e 1 (um) operador de Empilhadeiras. 2. Os Salários e diárias já estão inclusos o DSR, sendo pagos discriminadamente. 3. Os serviços consiste em : amarração e desamarraçao, retirada de cinta e catraca , enlonar e desenlonar; baixar e levantar grades. 4. Em caso do não atingimento da produtividade mínima de 5 unidades no período, por falta de habilidade, ficará aberto para nova negociação a fim de evitar prejuízos e custos ao Operador Portuario. 5. No caso da solicitação de mais um equipamento EPP para ajudar na produtividade e agilizar as fainas, somente será requisitado o operador de EPP sem acréscimo de pessoal. Observação: O valor da diária referente a Pá Eólica, Torres, Rotores e Multiplicadores será acrescido de R$ 80,00 por peça movimentada. Sendo rateado entre o terno de 04 (quatro) trabalhadores. Observação: O valor da diária referente a Câmera Frigorífica (Importação) será acrescido de R$ 10,00 por cada abertura de contêiner. Parágrafo Primeiro – O Capataz será requisitado quando, simultaneamente, houverem duas frentes de serviços, ou seja, duas fainas por período. Parágrafo Segundo – Para a operação de algodão a composição será: 1. Para desenlonamento caminhão (SIDER) serão requisitados 02 (dois) Arrumadores pela empresa CMA Terminals. O serviço consiste na remoção/reposicionamento das lonas e cintas para liberação da carga/carreta. 2. Caminhões que tenham necessidade de: baixar grades; levantar grades; tirar a lona; a CMA Terminals deverá requisitar 02 (dois) Arrumadores, se houver necessidade, requisitará mais 02 (dois) Arrumadores para complemento de terno.
CLÁUSULA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, ORDEM DE CHAMADA DO SERVIÇO E DO CAPATAZ
DO SERVIÇO - O SINDICATO DOS ARRUMADORES DE FORTALEZA, se compromete a realizar os serviços solicitados com objetivo de entregar a maior quantidade de containers ovados possível no turno de serviço. Para atendimento à necessidade de acréscimo do número de trabalhadores em decorrência de questões técnicas ligadas aos serviços, o Operador Portuário, deverá requisitar complemento de terno de acordo com a faina do serviço de Movimentação de Carga e Operador de Empilhadeira do presente Acordo. DA ORDEM DE CHAMADA – A Ordem de chamada no Ogmo deverar seguir a ordem conforme previsto em CCT. COMPETÊNCIA DO CAPATAZ – Compete ao Arrumador Capataz: a) Coordenar os TPA’s escalados nos serviços de capatazia em terra; b) Garantir que os trabalhadores utilizem os EPIS corretos e materiais necessários para a execução dos serviços; c) Relatar avarias ou sinistros ocorridos durante a jornada de trabalho, zelando pelo cumprimento das normas operacionais, pelas regras de segurança e higiene do trabalho; d) Solicitar ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador com desempenho ou comportamento que comprometa o bom andamento dos serviços;
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO
Qualquer divergência na aplicação deste acordo, deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência, a designação de data, hora e local, para a reunião mencionada, deve contar com prévia anuência da outra parte. Parágrafo primeiro – em caso do não comparecimento de algum trabalhador, o serviço deve ser executado sem a presença do mesmo, até a chegada do substituto e caso não tenha substituto.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT INALTERADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.