Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003507/2025 · Solicitação MR056036/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos professores da rede particular de ensino Básico, Fundamental, Médio, Superior, docente do SENAC(serviço nacional de aprendizagem comercial); SENAT (serviço nacional de aprendizagem do transporte). SENAR(serviço nacional de aprendizagem rural); SENAI(serviço nacional de aprendizagem na indústria); SESI( serviço social da indústria); SESC( serviço social do comércio); dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações(regidos pelo regime da CLT), com abrangência territorial em Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ, Maricá/RJ, Itaboraí/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos professores da rede particular de ensino Básico, Fundamental, Médio, Superior, docente do SENAC(serviço nacional de aprendizagem comercial); SENAT (serviço nacional de aprendizagem do transporte). SENAR(serviço nacional de aprendizagem rural); SENAI(serviço nacional de aprendizagem na indústria); SESI( serviço social da indústria); SESC( serviço social do comércio); dos professores das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações(regidos pelo regime da CLT), com abrangência territorial em Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ, Maricá/RJ, Itaboraí/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL E DO ABONO
O salário dos professores será reajustado em 5,13% (cinco vírgula treze por cento) a partir de 1º de novembro de 2025, aplicado sobre o salário vigente em julho de 2025. 3.1 – As mantenedoras poderão compensar os reajustes salariais eventualmente concedidos aos professores a partir de 1º de agosto de 2025, desde que tais valores tenham sido pagos expressamente como antecipação do reajuste previsto nesta cláusula. 3.2 – Os professores receberão um abono salarial não incorporável ao salário, correspondente a 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento), calculado sobre o salário de julho de 2025, a ser pago em três parcelas iguais, conforme segue: 3.2.1 – 5,54% na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro; 3.2.2 – 5,54% na folha de outubro, com pagamento até o 5º dia útil de novembro; 3.2.3 – 5,54% na folha de novembro, com pagamento até o 5º dia útil de dezembro. 3.3 – As instituições que não conseguirem efetuar o pagamento da terceira parcela do abono (item 3.2.3) até o prazo estipulado, poderão quitá-la na folha de janeiro de 2026, com pagamento até o 5º dia útil de fevereiro, sendo o valor ajustado para 6% (seis por cento) sobre o salário de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
4.1 – O valor da hora-aula, para efeito de piso salarial único dos professores, a partir de novembro de 2025, será de R$ 37,87 (trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a pagar, ao professor, além da hora-aula, um adicional a título de aprimoramento acadêmico: a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de mestrado; b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou título de doutorado. § 1º - Ficam excluídos da obrigação do pagamento adicional, de que trata esta cláusula, os Estabelecimentos de Ensino que concedam, aos seus professores, adicional por título de pós-graduação, cujo valor seja igual ou superior ao resultado dos percentuais previstos no “caput” e aqueles que paguem salários superiores aos pisos da categoria somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico. § 2º - Os Estabelecimentos de Ensino que já concedem, aos seus professores, adicional por título pós-graduação, porém em valor inferior aos estabelecidos no “caput”, obrigam-se a complementar tal verba até o limite acordado nesta cláusula. § 3º - Os percentuais fixados no “caput” não são cumulativos em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância. §5º - O P.A.A não tem natureza salarial, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATUIDADE DE ENSINO PARA DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DO TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO DA AULA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORÁRIOS VAGOS “JANELAS”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DATAS JUDAICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.