Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003499/2025 · Solicitação MR065373/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE

CONSIDERANDO que a crise econômica e inflacionária, acentuada ainda pelos reflexos da pandemia da Covid-19, segue reduzindo as condições socioeconômicas dos trabalhadores da Construção Civil, diante dos reajustes dos produtos da cesta básica, que foram maiores que as correções salariais nos últimos anos; CONSIDERANDO que os trabalhadores, em Assembleia Geral realizada em 30 de janeiro de 2025 , na sede do sindicato, reivindicaram unanimemente o prosseguimento do programa CARTÃO MARTELÃO 3S Social, Saúde e Serviço; CONSIDERANDO a manutenção do prosseguimento do programa CARTÃO MARTELÃO 3S Social, Saúde e Serviço; CONSIDERANDO que a SECRETARIA NACIONAL DOS SETORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SNSCC) auxilia, prontamente, quando houver necessidade, a Central Força Sindical, a Federação, o Sindicato da Construção Civil dos Municípios do Rio de Janeiro, além de outros que vierem a se associar, e que tem como uma de suas finalidades a defesa de direitos e interesses coletivos e/ou individuais das categorias que representa, objetivando facilitar e ampliar a oferta dos produtos e serviços nas áreas de saúde e social dos associados, conforme parceria estabelecida com o SINTRACONST-RIO. §1º FICA CONVENCIONADO que a SECRETARIA NACIONAL DOS SETORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SNSCC) é a administradora do projeto MARTELÃO 3S e que, através do SINTRACONST-RIO, promove esse benefício aos associados, abrangendo toda a sua categoria, inclusive em âmbito nacional. §2º FICA CONVENCIONADO que a empresa fornecerá, a título de PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE, o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para seus trabalhadores, por meio do CARTÃO FLEXÍVEL sendo refeição e alimentação no mesmo cartão onde o trabalhador pode transferir por aplicativo seu saldo para qual modalidade lhe for conveniente para uso. A empresa deverá creditar esse valor, em sua totalidade, para as empresas operadoras do benefício vinculadas ao MARTELÃO 3S, não devendo ser integrado à remuneração do empregado, não ser incorporado ao contrato de trabalho e não ser constituído como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelecido no art.457, parágrafos 2° e 4° da CLT. I - Esse cartão FLEXÍVEL será administrado pelas operadoras credenciadas ao MARTELÃO 3S, adotando os seguintes critérios: o valor de R$190,00 (cento e noventa reais) ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação e/ou refeição, caso este esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade estabelecidas nos incisos do parágrafo terceiro desta cláusula, podendo, inclusive, a empresa se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal n.º 6321/76 e regulamentada pelo Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1991. O valor restante, de R$95,00 (noventa e cinco reais), será aplicado em saúde, social e serviços, com ênfase nos benefícios médicos e odontológicos promovidos pelo programa MARTELÃO 3S, motivando e promovendo a garantia do investimento para um melhor atendimento de seus trabalhadores e seu dependente. II - O valor de R$95,00 (noventa e cinco reais), destinado à saúde, social e bem-estar do trabalhador fica garantido, não sendo objeto de perda, mesmo configurada a ausência do trabalhador, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo 3º desta cláusula. A prestação dos serviços e especialidades nas áreas de saúde médica e odontológica estarão MARTELÃO 3S ( www.martelao3s.org.br ) III- O MARTELÃO 3S estabelecerá por regulamento as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários; IV- Os dados cadastrais da empresa deverão ser corretamente informados, através do preenchimento de uma Ficha de Cadastramento própria do projeto MARTELÃO 3S, disponível em seu site www.martelao3s.org.br ou solicitada pelo e-mail cadastroempresa@martelao3s.org.brou pelo whatsapp (21) 97032-8580, ficando a empresa responsabilizada pela veracidade das informações. Em ato contínuo, o MARTELÃO 3S enviará em até 2 dias úteis pelo e-mail os procedimentos para a realização do primeiro pagamento junto às operadoras credenciadas, sendo solicitado o preenchimento das planilhas contendo a relação dos trabalhadores e informações devidas para cadastro; V - Após o primeiro pagamento comprovado pela empresa e envio das planilhas, o MARTELÃO3S enviará por e-mail das empresas as instruções para que os trabalhadores efetuem o preenchimento da ficha de inclusão pelo nosso aplicativo (MARTELAO3S), disponibilizado nas plataformas PlayStore e AppStore ou solicitar a ficha pelo e-mail: cadastro@martelao3s.org.br. Ao receber a mensagem de confirmação do cadastro realizado pelo aplicativo, o trabalhador deverá aguardar o prazo de até 3 dias úteis para o retorno quanto à finalização de seu cadastro. Somente o trabalhador titular terá a total responsabilidade quanto ao envio de seus documentos pelo e-mail cadastro@martelao3s.org.br . Os documentos que devem ser enviados digitalmente são: o último contracheque atualizado, RG, CPF, CNS, comp. de residência. O trabalhador terá direito a incluir um dependente direto ao MARTELÃO 3S , para tanto deverá enviar os documentos do dependente, através de e-mail já citado neste inciso, sendo: RG, CPF, CNS, certidao de nascimento e/ou casamento. Os benefícios de assistências de saúde e odontológica terão os prazos de 30 a 45 dias úteis para ativação conforme regulamento do projeto MARTELÃO 3S, após o envio de todas as documentações fornecidas pelo trabalhador. A partir do 2º dependente, a inclusão e o pagamento serão de inteira responsabilidade do trabalhador, sendo o pagamento realizado via boleto bancário entregue no ato do cadastro na sede do MARTELÃO 3S. O não pagamento do boleto dentro do mês vigente acarretará na suspensão do atendimento no MARTELÃO 3S no mês subsequente; VI - No caso de desligamento do trabalhador, a empresa deverá notificar ao Martelao3S por e-mail a data da rescisão. O trabalhador titular terá o prazo de 30 dias a contar do seu desligamento para rever as condições do seu benefício. Na ausência dentro do período citado, automaticamente o benefício será suspenso. VII As empresas terão até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento do benefício da competência vigente. Inadimplência de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período de vigência desta convenção, acarretará na suspensão imediata dos benefícios dos seus colaboradores. Em caso de parcelamento do valor das competências em aberto, acarretará o acréscimo de 5% no valor total, § 3º O valor de R$190,00 (cento e noventa reais), citado no §2º, inciso I, desta cláusula, ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação, caso esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade expressas nos incisos seguintes: I - O empregado que não tiver falta em cada mês, ou que tenham justificado a falta com atestado médico, e conforme art. 473 da CLT a partir de março, fará jus a uma ajuda de custo como prêmio à sua assiduidade, na forma estabelecida no art.457, §2° da CLT, correspondente a um cartão flexível no valor de R$190,00 (cento e noventa reais), a ser pago, mensalmente, até o décimo dia útil após o encerramento do mês de aferição; II - Na admissão do empregado (a) depois do dia 1° do mês, a empresa deverá efetuar o crédito de R$190,00 (cento e noventa reais), no cartão flexível em valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês de admissão, caso não haja registro de falta; III- Nas demissões e no cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará o crédito de R$190,00 (cento e noventa reais), proporcional aos dias trabalhados, caso o (a) empregado (a) não falte ao serviço no período de apuração. Caso o mês de apuração seja superior a 16 dias de trabalho; a empresa efetuará o pagamento integral do valor de R$95,00 (noventa e cinco reais)., IV- No aviso prévio indenizado, o (a) empregado (a) receberá valor de R$190,00 (cento e noventa reais), proporcional até o último dia trabalhado, não tendo direito no período de projeção; V - Nas férias, as empresas deverão creditar o valor da ajuda de custo de R$190,00 (cento e noventa reais), proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, caso não haja falta do empregado, o repasse do valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) destinado a qualidade e saúde permanece integral VI - Nos casos de acidente de trabalho, com afastamento do (a) empregado (a), os dias de ausência decorrente do acidente serão abonadas para fins de recebimento da ajuda de custo por assiduidade, no mês do acidente, caso não haja outras faltas registradas no período, o valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) destinado ao projeto MARTELAO 3S permanecerá na sua totalidade; VII Quando da utilização pelo (a) empregado (a) de um ou mais dias, provenientes de banco de horas, este (a) receberá normalmente o benefício de ajuda de custo por assiduidade; VIII - As faltas do (a) empregado (a) decorrentes do falecimento do cônjuge, filhos ou pais serão abonadas para efeito de recebimento integral do cartão flexível, caso não haja outras faltas durante o restante do mês, o valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) destinado ao projeto MARTELAO 3S permanece na sua totalidade; IX - Na licença maternidade, paternidade e no caso de auxílio doença previdenciário, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o empregado (a) não falte ao serviço durante o restante do mês. O repasse do valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) destinado a qualidade e saúde permanecerá integral; X- Nos casos de auxílio acidente, licença maternidade e outros benefícios previdenciários, o (a) empregado (a) não receberá o citado benefício, XI - Nos casos em que a empresa suspenda o trabalho, por motivo de força maior, o período de suspensão não será computado para fins de aferição da ajuda de custo por assiduidade, não havendo perda do benefício nos dias suspensos. XII- Não haverá prejuízo no pagamento do cartão assiduidade do empregado que gozar de folga referente a auxílio nos trabalhos da Justiça Eleitoral, conforme resolução 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. XIII- Fica facultado à empresa o pagamento do Prêmio Assiduidade, qualidade e saúde para trabalhadores que percebam salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. § 4º - A empresa que possuir programa de produtividade, poderá tornar o prêmio assiduidade como parte do prêmio produtividade, desde que o programa de produtividade seja homologado pelos sindicatos signatários, em até 30 (trinta) dias, podendo ser de forma virtual, obedecendo às seguintes condições: I - O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$190,00 (cento e noventa reais), fará jus somente ao prêmio assiduidade, desde que atinja os requisitos previsto no § 3º desta cláusula. II O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a de R$190,00 (cento e noventa reais), e não atingir os requisitos previsto no § 3º desta cláusula terá garantido somente o valor correspondente à sua produtividade. III O empregado que ultrapassar o valor de R$190,00 (cento e noventa reais), como produtividade fará jus somente ao valor do prêmio produtividade. IV - O prêmio de produtividade será pago, na forma do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência a qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa fornecerá a seus trabalhadores, gratuitamente, o café da manhã, nos termos da Lei Municipal nº 1.418/89, Parágrafo único: A empresa, cumprirá o disposto no caput desta cláusula através de ticket alimentação, que será subsidiado pela empresa a 100% (cem por cento) do respectivo valor de R$ 5,00 (cinco reais), por dia efetivamente de trabalho, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76 .

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES

A empresa fornecerá a seus empregados, a partir de março, obrigatoriamente, uma refeição subsidiada, por dia efetivamente de trabalho, que consistirá, por opção da empresa, no fornecimento de Almoço servido no local de trabalho (quentinhas), com refresco de frutas. Os trabalhadores terão a opção de solicitar o valor de R$ 18,00 (dezoito reais), no tíquete alimentação, valor este referente ao que é pago nas quentinhas fornecida pela empresa. Parágrafo único: A empresa, cumprirá o disposto no caput desta cláusula através de ticket alimentação, que será subsidiado pela empresa a 100% (cem por cento) do respectivo valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia efetivamente de trabalho, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76 . § 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição em, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76, atendendo às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. § 2º A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76. § 3º Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados: café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis. § 4º A empresa contratante é responsável por garantir condições para fornecimento das refeições aos trabalhadores dos subempreiteiros por ela contratados, no mesmo padrão de qualidade das refeições servidas aos seus empregados § 5º As empresas que possuam cozinhas em seus canteiros de obras, ou que sirvam refeições prontas a seus trabalhadores, obrigam-se a respeitar todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da alimentação, bem como a garantir às refeições um padrão de qualidade e teor calórico de acordo com os critérios estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT § 6º Com objetivo de proporcionar melhores condições de alimentação aos empregados da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, o SINDUSCON-RIO, o SINTRACONST-RIO e o SECONCI-RIO emitirão um certificado de qualidade às empresas que fornecem os alimentos nos canteiros de obras. Para isso, uma comissão formada por 1 (uma) nutricionista do SINTRACONSTRIO e 1 (uma) nutricionista do SECONCI-RIO analisará, nas cozinhas das empresas, a qualidade do café da manhã e do almoço fornecidos aos empregados, avaliando os alimentos servidos nos locais, a opinião dos trabalhadores, as questões de higiene e administração, e se os procedimentos atendem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, da Norma Regulamentadora nº 18 e da presente Convenção mo de 60 (sessenta dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para início imediato das vistorias. § 7º Nas prorrogações da jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas, as empresas se obrigam a fornecer um lanche aos trabalhadores, composto, no mínimo, de leite, café, pão e manteiga ou margarina. § 8° Excepcionalmente, se a prorrogação de jornada de trabalho exceder os limites estabelecidos cláusula 35ª, a empresa subsidiará, em, no mínimo, 99% do respectivo valor, o fornecimento de um jantar previstas no caput desta cláusula.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DESTE ACT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.