Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003495/2025 · Solicitação MR058329/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO PLANO DO CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO PLANO DO CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para o setor produtivo um piso salarial no valor de R$ 1,920,00( um mil novecentos e vinte reais), por mes. especificamente para o cargop de auxilioar de produçao, o piso sera de 1,676( um mil, seiscentos e setenta e seis reais) por mes. vigencia 01/08/2025 acordam as partes tambem, quen os valores dos pisos salariais acima, apos a aplicadas as correçoes previstas, serao, a partir do 01 de agosto d e2026, corrigidos pelo valor equivalente a 100% di inpc acumulado no periodo de 01/08/2025 a 30/07/2025. vigencia 01/08/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa concedera, aos empregados do setor operacional, esto é, aos empregados não elegivéis ao bônus, sobre o salario nominal vigente em 31/07/2025, um reajsute equivalente a 100% do INPC acumulado no periodo de 01/08/2024 a 31/07/2025. vigencia 01/08/2025. Ficam pra todos os efeitos, quitados todas as perdas, residuos e reposiçoes que possam ter ocorrido mno periodo de 01/08/2024 a 31/07/2025 assim que processado o reajuste acima. Paragrafo primeiro: fica acordado tambem que a empresa concedera, aos empregados do setor operacional, isto é, aos empregados nao elegiveis ao bonus, sobre o salario nominal vigente em 31/07/2026, um reajuste de 100% di INPC acumulado noperiodo de 01/08/2025 a 01/08/2026. ficarao para todos os efeitos, quitados todas as perdas, resíduos e reposição que possam ter ocorrido noperiodo de 01/08/2025 a 31/07/2026 assim que processados o reajsute acima. Paragrafo Segundo:A empresa podera compensar sobre reajsute previstos acima, todos os aumentos concedidos aos empregados, realizados durante o periodo de 01/08/2024 a 31/07/2026, exceçao feita aos aumentos decorrentes de tranferencia e termino de aprendizagem, Paragrafo Terceiro: para efeitos de compensaçao, os reajsutes previstos no paragrafo terceiro devera ser apresentado ao sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa manterá o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salrio nominal do mês em curso para todos os empregados, limitados ao valor maximo de R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), exceto para funcionarios com mais de 15 (quinze) dias de faltas injustificadas no mês. vigência 01/08/2025. A empresa mantera o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salrio nominal do mes em curso para todos os empregados, limitados ao valor maximo de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), exceto para funcionarios com mais de 15 (quinze) dias de faltas injustificadas no mês.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13° SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇAO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO OCULOS DE GRAU E MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESTIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.