Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003494/2025 · Solicitação MR053880/2025 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CATEGORIA METALÚRGICA, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, ESTAMPARIA DE METAIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO MARÍTIMAS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE OFF-SHORE E ON-SHORE, MANUTENÇÃO E REPAROS DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA CATEGORIA METALÚRGICA, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, ESTAMPARIA DE METAIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO MARÍTIMAS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE OFF-SHORE E ON-SHORE, MANUTENÇÃO E REPAROS DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estipulado que, a partir de 1º de maio de 2025, nenhum trabalhador integrante da categoria profissional representada pelo STIMMMENI perceberá salário inferior a: a) Trabalhador qualificado: R$ 3.732,09 (Três mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos); b) Categoria profissional de meio oficial: R$ 2.696,11 (Dois mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos); c) Ajudante (trabalhador não qualificado): R$ 2.242,14 (Dois mil duzentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos); d) Vigia Patrimonial: R$ 2.262,53 (Dois mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos); e) Porteiro: R$ 2.262,53 (Dois mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos); f) Auxiliar de Portaria: R$ 1.967,15 (Hum mil novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); g) Servente (asseio e conservação) / Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO ÚNICO : Considerar a jornada de trabalho dos profissionais porteiros, auxiliares de portaria, vigias e assemelhados nos períodos diurno e noturno em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, não incidindo em pagamento de horas extras quando realizados aos sábados domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários nominais dos trabalhadores, representados pelo STIMMMENI, pertencentes às empresas representadas pelo SINAVAL, vigentes em 01 de maio de 2025 a 30 de Abril de 2026, serão reajustados em 6% (seis por cento) no mês da assinatura da presente convenção, retroativo a data base da categoria em primeiro de Maio de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO : O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de Maio de 2024 será correspondente aos meses de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados que tiverem sido desligados no ano de 2025 por dispensa sem justa causa e que tiveram a projeção do aviso prévio terminado em maio de 2025, terão direito a rescisão complementar com o reajuste previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salário, em benefício de uma das partes, esta se obriga a efetuar o devido ressarcimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão fornecidos conforme regimento interno da empresa, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. O contracheque poderá ser enviado por meio digital caso o funcionário tenha acesso a esse meio de informação digital. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de erro na folha de pagamento ou adiantamento de salário, em benefício de uma das partes, esta se obriga a efetuar o devido ressarcimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. O crédito em conta corrente lançado no extrato bancário também é tido como comprovante de pagamento salarial.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO / CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRA ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.