Acordo Coletivo

Registro MTE CE001175/2026 · Solicitação MR032882/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 3,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial único da categoria, a partir de 01 de maio de 2026, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula: a) Os empregados, com até 90 dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo, o contrato continuará sendo de experiência, a prazo determinado para fins legais); b) Os empregados aprendizes, regulamentados por legislação específica. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso da categoria será reajustado em 01 de maio de 2027, seguindo os critérios ajustados no reajuste geral da categoria, conforme descrito na CLÁUSULA TERCEIRA do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 01 de maio de 2026, aos empregados da correspondente categoria profissional, abrangidos por este Acordo Coletivo, à exceção dos Especialistas, Coordenadores de Área, Consultores Técnicos, Gerentes, Gerentes Gerais, Gerentes Técnicos, Diretores, Vice-presidentes e Presidente e suas possíveis alterações correspondentes, visto que estes são considerados cargos de confiança para fins do art. 62, II da CLT, um reajuste salarial equivalente a 3,5% (três virgula cinco porcento). Para a data base de 2027, fica desde já garantido um reajuste salarial de 100% do INPC acumulado no período de 01/05/2026 e 30/04/2027, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento salarial é fruto de negociação e concessão recíproca entre as partes, negociado com o SINDICATO e autorizado pela Assembleia Geral de Trabalhadores, dando à EMPRESA, rasa e geral quitação até 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA poderá disponibilizar os demonstrativos de pagamento eletronicamente ou emitir demonstrativos de pagamento em papel. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os demonstrativos de pagamento emitidos eletronicamente estarão disponíveis na rede de computadores, com acesso restrito a cada empregado, mediante a utilização de senha. PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se ao empregado imprimir seu recibo de pagamento, que terá os mesmos dados e efeitos do impresso pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os demonstrativos de pagamento ficarão à disposição dos empregados, pelo prazo de um ano a partir do mês a que se referem.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL E/OU GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUALIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.