Acordo Coletivo

Registro MTE PR003808/2025 · Solicitação MR071060/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas signatárias deste acordo coletivo, se comprometem - nos termos do art. 458 da CLT e das normas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – a fornecer a todos os seus empregados o benefício de AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, que será concedido conforme parâmetros a seguir descritos. Parágrafo primeiro: Para os empregados que trabalharem em jornada superior a 04h (quatro horas), o benefício será devido no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo segundo: Para os empregados que trabalharem em jornada igual ou inferior a 04h (quatro horas) , o benefício será devido no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo terceiro: O benefício será concedido por meio de cartão magnético individualizado, tíquete, mediante empresa especializada na gestão de benefícios ao trabalhador. Parágrafo quarto: Não serão considerados como dias úteis para pagamento do auxílio mencionado no caput, os dias de afastamento legal (quando houver encaminhamento ao INSS), férias e faltas injustificadas. Parágrafo quinto: Não será considerado dia útil efetivamente trabalhado, para fins de auxílio-alimentação, os dias em que o empregado de forma injustificada não cumprir integralmente a sua jornada. Parágrafo sexto: o pagamento do vale-alimentação será efetuado até o quinto dia útil de cada mês, de forma postecipada, ou seja, no mês subsequente ao da competência, juntamente com a folha de pagamento, correspondendo aos dias efetivamente trabalhados no mês anterior. Parágrafo sétimo: Em caso de admissão, afastamento ou desligamento do empregado, o valor do benefício será calculado proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho no período, sendo o pagamento realizado no mês seguinte, conforme a sistemática ora pactuada. Parágrafo oitavo: O valor do benefício será igual para todos os empregados da empresa, independentemente do cargo, função ou faixa salarial. Parágrafo nono: O valor mínimo previsto nesta cláusula poderá ser disponibilizado por meio de cartão único, que concentre outros benefícios, inclusive o Auxílio Refeição/Alimentação, permitindo ao empregado realocar os recursos conforme suas necessidades, consoante as regras da Política de Benefícios Flexíveis da empresa, desde que respeitados os valores mínimos estabelecidos neste instrumento. Parágrafo décimo: O Auxílio Refeição/Alimentação não possui natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito, inclusive para cálculo de horas extras, DSR, férias, 13º salário, FGTS, INSS ou imposto de renda, ainda que concedido por liberalidade ou em valor superior ao mínimo aqui previsto. Parágrafo décimo primeiro: A empresa poderá, a seu critério, inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com vistas à obtenção dos incentivos fiscais previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

I- DO OBJETO As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS , que será administrada através do sistema de débito e crédito de horas, formando-se um BANCO DE HORAS . DOS CONCEITOS Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que: I-a) Consideram-se EMPREGADOS todos os que estejam registrados nas empresas que assinam o presente instrumento, sujeitos ao controle de jornada, ainda que admitidos posteriormente à assinatura deste acordo, excetuando-se aqueles enquadrados como ascensoristas (Lei nº 3.270/57) e telefonistas (CLT, art. 227). I-b) Consideram-se DÉBITOS as horas a favor das EMPRESAS, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como: faltas, atrasos e saídas antecipadas sem as devidas justificativas legais; I-c) Consideram-se CRÉDITOS as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos aqui ou no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria profissional; II - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS. A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a que consta no contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso. II-a) As horas trabalhadas acima da jornada normal diária do EMPREGADO serão lançadas a crédito do empregado em seu Banco de Horas, para posterior compensação, mediante concessão de folgas, adicionadas ao período de gozo de férias ou de outra forma, sempre na proporção de uma hora trabalhada por uma hora E MEIA de descanso , com exceção das horas trabalhadas em descanso semanal remunerado (folgas) e feriados, que terão acréscimo de 100%. II-b) Durante os trabalhos de rotina, deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias excedentes a jornada normal de trabalho, nos termos previstos no art. 59 da CLT. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá O EMPREGADOR, nos termos do art. 61 e seus parágrafos da CLT, extrapolar o limite legal acima definido. II-c) As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo das jornadas semanais normais, decorrentes das hipóteses de faltas , atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa legal e acordada previamente entre as partes para esta finalidade , serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente. II-d) Os dias de férias, feriados e horas de ausências e afastamentos legais, inclusive aqueles previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não serão contabilizados no Banco de Horas. II-e) A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, considerando-se o período, de 01 a 30 ou 31 do mês vigente para apuração , ficando a EMPREGADORA autorizada a efetuar os lançamentos normais de folha de pagamento, que não sejam referentes as horas objetos deste acordo, na folha do mês seguinte, diante da necessidade de fechamento antecipado dos apontamentos, para pagamento dos haveres salariais e cálculo oportuno dos impostos e encargos incidentes. II-f) Mensalmente, a EMPREGADORA disponibilizará aos EMPREGADOS um informativo individual, contendo o movimento de horas lançadas no BANCO DE HORAS , apuradas no período encerrado, preferencialmente junto aos respectivos demonstrativos de pagamento salarial. II-g) Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração / adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base, horário flexível ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação, a EMPREGADORA poderá proceder às modificações necessárias, devendo, no entanto, comunicar aos EMPREGADOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ao SINDEREPARAÇÃO , representante da categoria profissional, com a respectiva homologação. II-h) As horas trabalhadas em horário noturno poderão ser lançadas no Banco de Horas, mas o respectivo adicional noturno deverá ser pago normalmente, observando-se o disposto no parágrafo II-B desta cláusula. III - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS O saldo credor no Banco de Horas poderá ser gozado pelo EMPREGADO em folgas coletivas ou, se individual, negociadas de comum acordo com sua chefia, desde que comunicado à EMPREGADORA com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, facultados à EMPREGADORA acolher a solicitação ou indicar período de sua melhor conveniência, podendo utilizar-se das seguintes formas, entre outras: Folgas adicionais seguidas ou precedidas ao período de férias individuais, ou coletivas: No prolongamento de folgas semanais ou de feriados; Redução de jornada ou ausências/folgas individuais, inclusive para tratar de assuntos particulares; Outras hipóteses negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, desde que comunicadas antecipadamente à Área de Administração de Pessoal. IV - DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS A cada 03 (três), meses de vigência deste Acordo Coletivo, far-se-á um balanço geral do Banco de Horas, ocasião em que, havendo saldo credor de horas, o empregado deverá compensar no mês subsequente ao do fechamento, ou seja, no mês subsequente do fechamento, e quando não compensadas receber as mesmas no salário do próximo. Em caso de saldo devedor de horas, o empregado deverá trabalhar no mês subsequente ao do fechamento, ou seja, no mês subsequente antes do término deste acordo, sob pena de descontar o saldo como horas normais, conforme previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. V - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da EMPREGADORA , o saldo existente no Banco de Horas será tratado da seguinte forma: a) O saldo credor será pago com os adicionais legais ou conforme Acordo Coletivo da categoria, considerando, para o cálculo, o salário em vigor na data do desligamento; conforme artigo 59 parágrafos terceiros da CLT. b) O saldo devedor não será descontado das verbas rescisórias, exceto se o desligamento se der por pedido de demissão do EMPREGADO . VI - SALDO DE HORAS Os acordos de Banco de Horas por venturas existentes ficarão substituídos a partir da vigência deste novo acordo, devendo a Empresa Patronal apurar o saldo de horas. VI-A) Se o saldo de horas for a favor do empregado, providenciar o devido acerto. Na hipótese de saldo devedor, estas horas poderão ser descontadas tendo em vista o período de vigência deste acordo. VII - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total, ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.