Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003804/2025 · Solicitação MR075259/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOSEMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC, , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOSEMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC, , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Santa Amélia/PR e Santa Mariana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO - JORNADA COM DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SANTA MARIANA E BANDEIRANTES
CALENDÁRIO PARA A JORNADA DE TRABALHO DO COMÉRCIO NAS CIDADES DE BANDEIRANTES, SANTA MARIANA E CORNÉLIO PROCÓPIO ONDE PODERÃO SER USADOS A MÃO-DE-OBRA E O TRABALHO DOS EMPREGADOS : 18.1. CIDADE DE BANDEIRANTES : Novembro de 2025: Data Horário 08/11/2025 Das 09:00 às 17:00 Dezembro de 2025: Data Horário 06 e 20/12/2025 (sábado) Das 09:00 as 17:00 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23/12/2025 Das 09:00 às 22:00 24/12/2025 Das 09:00 às 17:00 31/12/2025 Das 09:00 ás 17:00 No dia 08/12/2025 (Feriado Municipal), a jornada de trabalho será normal, havendo compensação com ausência de trabalho no dia 16/02/2026 - Segunda-Feira de Carnaval, data em que não haverá expediente. Em função da compensação, não serão devidas horas extras ou quaisquer adicionais aos empregados pelo trabalho no dia 08/12/2025. Como compensação de parte das horas extras realizadas no mês de dezembro/2025, não haverá expediente nos dias 26/12/2025, 02/01/2026, exclusivamente para empresas que usaram a mão-de-obra dos trabalhadores em horário especial no mês de dezembro de 2025. Sábados durante o ano de 2026: Data Horário 10/01/2026; 07/02/2026; 07/03/2026; 11/04/2026; 09/05/2026; 06/06/2026; 11/07/2026; 08/08/2026; 05/09/2026 e 10/10/2026 Das 09:00 às 17:00 08/05/2026, 07/08/2026, Das 09:00 às 22;00 05, 06, 07, 08, 09/10/2026 Das 09:00 às 20:00 18.2. CIDADE DE SANTA MARIANA : Novembro de 2025: Data Horário 01/11/2025 08/11/2025 Das 09:00 às 17:00 Dezembro de 2025: Data Horário 06, 13, 20 e 27/12/2025; Das 09:00 às 17:00 12, 15 a 19, 22 e 23/12/2025 Das 08:30 às 22:00 No dia 08/12/2025 (Feriado Municipal), a jornada de trabalho será das 08h00 às 18h00, havendo compensação com ausência de trabalho no dia 16/02/2026, data em que não haverá expediente. Em função da compensação, não serão devidas horas extras ou quaisquer adicionais aos empregados pelo trabalho no dia 08/12/2025. Sábados durante o ano de 2026: Data Horário 03/01/2026; 10/01/2026; 07/02/2026; 14/02/2026; 07/03/2026; 14/03/2026; 04/04/2026; 11/04/2026; 02/05/2026; 09/05/2026; 06/06/2026; 13/06/2026; 04/07/2026; 11/07/2026; 01/08/2026; 08/08/2026; 05/09/2026; 12/09/2026; 03/10/2026; 10/10/2026; Das 09:00 às 17:00 18.3. CIDADE DE CORNELIO PROCÓPIO E TODA A BASE Novembro de 2025: Data Horário 01/11/2025; 08/11/2025; Das 09:00 às 17:00 Dezembro de 2025: Data Horário 06/12/2025; 13/12/2025; 20/12/2025; 27/12/2025 Das 09:00 às 17:00 08/12/2025 a 12/12/2025; 15/12/2025 a 19/12/2025; 22/12/2025 e 23/12/2025 Das 09:00 às 22:00 Como compensação de parte das horas extras realizadas no mês de dezembro/2025, não haverá expediente nos dias 26/12/2025 e 16/02/2026 (Segunda-Feira de Carnaval), exclusivamente para as empresas que usaram a mão-de-obra dos trabalhadores em horário especial no mês de dezembro de 2025. Sábados durante o ano de 2026: Data Horário 03/01/2026; 10/01/2026; 07/02/2026; 14/02/2026; 07/03/2026; 14/03/2026; 04/04/2026; 11/04/2026; 02/05/2026; 09/05/2026; 06/06/2026; 13/06/2026; 04/07/2026; 11/07/2026; 01/08/2026; 08/08/2026; 05/09/2026; 12/09/2026; 03/10/2026; 10/10/2026; Das 09:00 às 17:00 08/05/2026 Das 09:00 às 22:00 09/10/2026 Das 09:00 às 19:00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se jornadas especiais de trabalho, em feriados, domingos ou jornadas estendidas, apenas aquelas expressamente previstas neste instrumento coletivo. Qualquer alteração das jornadas aqui pactuadas — inclusive quanto à jornada normal de trabalho, das nove às dezoito horas, sábados até às dezessete horas ou às exceções ora consignadas — deverão ser objeto de negociação prévia entre os Sindicatos Profissional e Patronal. O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente ao maior piso salarial da categoria , em favor de cada empregado que for submetido à jornada realizada em desacordo com as disposições desta Convenção Coletiva , não sendo aplicável, nessa hipótese, a penalidade prevista na Cláusula 38. PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente poderá haver alteração da jornada de trabalho fora do aqui pactuado, mediante acordo coletivo, para empresas que terão ou possam ter promoções específicas, que será objeto de apreciação, desde que tragam benefícios aos trabalhadores da referida empresa e estarem em dia com as contribuições firmadas nesta convenção. 18.4. As horas extras devem ser pagas conforme Cláusula 07. 18.5 Fica mantida a Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista, de composição paritária, com o intuito de tratar, conciliar ou dirimir os conflitos individuais e coletivos de trabalhos, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002 e o Conselho Interno elaborado pelo Conselho Federativo.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
As demais cláusulas da CCT Original, que não foram alteradas por este aditivo, permanecem inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.