Acordo Coletivo

Registro MTE PR003802/2025 · Solicitação MR073298/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os pisos abaixo referidos para Profissionais de Educação Física que recebam por hora/aula, sendo que os mesmos se referem a um período base de aula de 60 (sessenta) minutos. Para aqueles que desenvolvam aulas em tempos superiores ou inferiores aos retro estabelecidos será respeitada a remuneração mínima proporcional. Profissional de Educação Física, nestes inclusos os professores de natação, musculação e hidroginástica: R$ 17,93 (dezessete reais e noventa e três centavos). Profissional de Ginástica, Pilates, Tênis, Spinning, Dança: R$ 25,42 (vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: Para os profissionais que forem contratados por hora/aula a jornada de trabalho deve estar estabelecida no contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração deve ter o mútuo consentimento nos termos da lei. Parágrafo Segundo : Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso, será feito dividindo- se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhos, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente. Parágrafo Terceiro: Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF, deverá ser garantido no mínimo um pagamento 30% (trinta por cento) maior do que o piso ora ajustado. Parágrafo Quarto: Para os profissionais que detenham ao tempo da presente pactuação condição mais favorável estabelecida com seus empregadores fica acordada a impossibilidade de alteração contratual que lhe seja menos benéfica, salvo na hipótese de realização de acordo escrito entre as partes devidamente homologado pelo SINPEFEPAR, restando afastada a hipótese daqueles figurarem como paradigmas para os demais profissionais quando a diferença se origine do respeito aos termos da presente cláusula. Parágrafo Quinto: Para profissional que for contratado como mensalista com jornada fixa, por 6 dias na semana, a base de cálculo será o valor das horas trabalhadas (respeitando o piso hora/aula) no dia multiplicado por trinta, estando o DSR embutido.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de maio de 2025 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 7% (sete inteiros por cento) a todos os seus empregados. Parágrafo Primeiro - Para os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores ao presente Acordo Coletivo Poderão ser compensados na data base da categoria. Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2024, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR ADESÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO TERCEIRIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.