Convenção Coletiva

Registro MTE CE001174/2026 · Solicitação MR046229/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) No COMERCIO E SERVIÇOS em Acaraú, Alcântara, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Catunda, Chaval, Coreaú, Croata, Cruz Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Ipueiras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraima, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Poranga, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará, , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) No COMERCIO E SERVIÇOS em Acaraú, Alcântara, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Catunda, Chaval, Coreaú, Croata, Cruz Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Ipueiras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraima, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Poranga, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará, , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que o PISO SALARIAL dos profissionais da categoria devidamente, decorrido o contrato de experiência, previsto no artigo 455 da CLT, serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos profissionais da categoria corresponderá a partir de 1/1/2026 a R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que ganham acima do PISO SALARIAL, serão contemplados, em 1º de janeiro de 2026, com o reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Único: As diferenças decorrentes do reajuste salarial serão pagas retroativas a janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2026 em parcela única a ser pago até o quinto dia útil de setembro de 2026. a) Em parcela única até o quinto dia útil de setembro de 2026, para empresas com até 20 (vinte) empregados. b) As empresas com o quadro funcional acima de 20 (vinte) empregados pagarão a primeira parcela até o quinto dia útil de setembro de 2026 e a segunda até o quinto dia útil de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE

Será concedido mensalmente, há título de produtividade, a todos os empregados SINDICALIZADOS, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração percebida pelo empregado, exceto os mercantis, supermercados, distribuidoras e frigoríficos que possuem a partir de 15 (quinze) e que forneçam cesta básica, conforme previsto na cláusula décima desta CCT. Parágrafo Primeiro: A produtividade que trata o caput será totalmente de natureza indenizatória, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, tanto de previdenciária e do FGTS. Parágrafo Segundo: O empregado que possuir 2 (duas) faltas injustificadas perderá o direito da produtividade daquele mês em que teve o registro das faltas.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, COMÉRCIO EM GERAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.