Acordo Coletivo

Registro MTE PR003799/2025 · Solicitação MR071451/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente 92 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange os empregados da ITAIPU contratados no Brasil, pertencentes às categorias profissionais dos eletricitários, engenheiros e administradores, representadas pelos respectivos sindicatos signatários, em suas bases territoriais , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange os empregados da ITAIPU contratados no Brasil, pertencentes às categorias profissionais dos eletricitários, engenheiros e administradores, representadas pelos respectivos sindicatos signatários, em suas bases territoriais , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

O salário do mês de outubro de 2025 será corrigido, a partir de 1º novembro de 2025, pelo índice geral do IPCA dos últimos 12 meses medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período compreendido de 01.nov.2024 a 31.out.2025. Parágrafo Primeiro – O salário do mês de outubro de 2026 será corrigido, a partir de 1º novembro de 2026, pelo índice geral do IPCA dos últimos 12 meses medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período compreendido de 01.nov.2025 a 31.out.2026. Parágrafo Segundo – O salário do mês de outubro de 2027 será corrigido, a partir de 1º novembro de 2027, pelo índice geral do IPCA dos últimos 12 meses medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período compreendido de 01.nov.2026 a 31.out.2027.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento do salário será efetuado de uma única vez, sendo pago no dia 25 de cada mês, podendo esse pagamento ser prorrogado para até o dia 30 de cada mês, toda vez que a ITAIPU tiver dificuldades de fluxo de caixa. Parágrafo Único - Fica garantido o valor mínimo de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado como valor líquido no demonstrativo de pagamento mensal, sem prejuízo da cobrança de débitos remanescentes nos pagamentos seguintes.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL ÚNICO DA DATA BASE

A ITAIPU pagará aos seus empregados, a título de abono salarial único não incorporável ao salário, o valor correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) remuneração básica do mês de novembro de 2025, com piso de R$ 12.571,20 (doze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido, em qualquer caso, de mais R$ 2.619,00 (dois mil seiscentos e dezenove reais), reajustados pelo índice geral do IPCA dos últimos 12 meses medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período compreendido de 01.nov.2024 a 31.out.2025. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos ou desligados no período de 01.nov.2024 a 31.out.2025 o abono será pago pro-rata-die (1/365 avos). Parágrafo Segundo - A ITAIPU pagará em novembro de 2026 aos seus empregados, a título de abono salarial único não incorporável ao salário, o valor correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) remuneração básica com piso de R$ 14.505,00 (quatorze mil quinhentos e cinco reais) e parcela fixa de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais) reajustados pelo índice geral do IPCA dos últimos 12 meses medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período compreendido de 01.nov.2025 a 31.out.2026, ficando estabelecido que os reajustes são limitados a vigência do acordo. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos ou desligados no período de 01.nov.2025 a 31.out.2026 o abono será pago pro-rata-die (1/365 avos). Parágrafo Quarto - A remuneração indicada no caput desta Cláusula compreende, para este efeito, o salário base e, quando for o caso, anuênio, adicional regional, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, adicional de insalubridade, adicional mantido, gratificação de função, gratificação de função incorporada e gratificação de função complementar. Parágrafo Quinto - As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições da patrocinadora ITAIPU e dos participantes para a Fundação ITAIPU - BR de Assistência e Previdência Social - FIBRA, restando claro que tal valor não será base para o cálculo da complementação de benefício pela FIBRA.

Mais 87 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA/ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RISCO ELÉTRICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SEGURANÇA EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA BOMBEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL REGIONAL
  • e mais 75…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.