Acordo Coletivo
Registro MTE PR003797/2025 · Solicitação MR075311/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica ajustado que os empregados abrangidos por este Acordo nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas poderão reduzir o intervalo diário para repouso e alimentação para no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme o disposto no artigo 611-A, inciso III, da CLT. A empresa poderá, quando necessário ou por conveniência operacional, conceder 1 (uma) hora integral de intervalo, sem que isso descaracterize a redução pactuada. § 1º Caso o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não seja integralmente concedido nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas, o período suprimido deverá ser pago como hora extra, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. § 2º O intervalo de 30 (trinta) minutos nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas será compensado por meio de entrada posterior, saída antecipada, não podendo em hipótese alguma ser lançado em banco de horas ou qualquer outro mecanismo de compensação. § 3º A empresa compromete-se a manter controle de jornada fidedigno, registrando os horários efetivos de início, término e intervalo de cada jornada, em conformidade com a legislação vigente. § 4 – Nos dias em que a jornada não exceder 6 (seis) horas, será observado o intervalo mínimo obrigatório de 15 (quinze) minutos quando o labor ultrapassar 4 (quatro) horas consecutivas, nos termos do artigo 71, §1º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado com amparo no disposto nos artigos 611-A, inciso III, e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) , que autorizam a redação do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
O presente Acordo aplica-se a todos os empregados da empresa acordante, que estejam em efetivo exercício de suas funções na data de assinatura, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. Parágrafo Único. Os empregados admitidos após a assinatura deste Acordo serão automaticamente abrangidos por todas as suas disposições, dispensando-se qualquer formalidade adicional.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REQUISITOS FORMAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.