Acordo Coletivo
Registro MTE PR003793/2025 · Solicitação MR075194/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de usoindustrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas,lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas,filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões,de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantesfosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, defibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, deherbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminadosplanos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, depneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicosorgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas deimpressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas eFarmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", quetrata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de usoindustrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas,lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas,filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões,de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantesfosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, defibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, deherbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminadosplanos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, depneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicosorgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas deimpressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas eFarmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", quetrata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para os empregados que atinjam mais de 90 dias desde o ingresso um piso salarial de R$ 2.123,00 (Dois mil, cento e vinte e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, um reajuste no percentual de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário praticado em 01.09.2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO COM DEFICIÊNCIA - PCD
A empresa concederá, mensalmente, aos seus empregados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para uso com o filho (a) PCD (Pessoa Com Deficiência): a) Valor limitado a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais por filho; b) Fará jus a esse auxílio o pai ou mãe que tenha(m) filho(a) nas condições previstas nesta cláusula, independentemente da idade; c) O empregado deverá apresentar o laudo recém-emitido no ambulatório médico da empresa que evidencie a deficiência do dependente filho (a) validado por médicos especialistas e ratificado pelo médico da empresa; d) Na falta dos pais, por morte ou desaparecimento, fará jus o auxílio o empregado que venha obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela, curatela ou adoção, autorizada pelo Poder Judiciário desde que comprove a guarda do dependente PCD (Pessoa Com Deficiência) e os documentos deverão ser apresentados ao departamento de Recursos Humanos da empresa; e) Para os empregados afastados por qualquer motivo, será mantido o pagamento do auxílio filho PCD (Pessoa Com Deficiência) por até 60 (sessenta) dias; f) Quando o empregado tiver mais de 1 (um) filho (a) PCD (Pessoa Com Deficiência) o auxílio será referente a quantidade de filhos; g) O pagamento do auxílio será retroativo a 01/09/2025. Após esta data não será considerado o direito aos valores retroativos, limitando apenas ao mensal. Parágrafo Único: Esse benefício não complementa a remuneração do empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e tampouco se caracterizará como habitual para o empregado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.