Convenção Coletiva

Registro MTE PR003790/2025 · Solicitação MR073848/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 5,12% 41 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os integrantes da categoria têm assegurados os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01º de agosto de 2025: a) GRUPO I: R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) para o trabalhador nas seguintes funções: faxineiro, office boy, zelador, porteiro, vigia, copeiro, atendente, técnico em informática trainee e as não relacionadas às atividades-fim das empresas. b) GRUPO II: R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para trabalhadores em serviços administrativos, serviços financeiros, vendedores, trabalhadores de reparação e manutenção, instaladores, escriturários, recepcionistas e assemelhados. c) GRUPO III: R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) para trabalhadores técnicos em informática.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste salarial no importe de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento). O reajuste incide sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2024, observados os pisos salariais respectivos. § 1º A empresa que já tenha concedido antecipação espontânea de reajuste salarial no período de 01/08/2025 até o fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá compensar o reajuste salarial estabelecido no caput desta cláusula. § 2º A concessão dos reajustes deve resguardar o direito de equiparação salarial, quando aplicável, na forma do art. 461 da CLT. § 3º As empresas com dificuldade financeira para cumprir o que determina o caput desta cláusula poderão parcelar o índice de correção salarial ajustado em 3 (três) parcelas sucessivas, sem a necessidade de nova intervenção dos sindicatos e desde que a empresa cumpra todas as cláusulas desta norma coletiva. § 4º Aos empregados que percebam salário superior ao piso e foram admitidos após 1º de agosto de 2024, é garantido o reajuste proporcional à razão de 1/12 por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISPENSA DE ASSINATURA

Os empregadores podem dispensar a assinatura dos trabalhadores nos recibos de pagamento quando o pagamento for realizado por depósito ou transferência bancária. A dispensa da assinatura não prejudica a eficácia probatória dos documentos, e presume-se a veracidade de seu conteúdo.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS TELETRABALHO (HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO(S) BENEFÍCIO(S)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.