Convenção Coletiva
Registro MTE PR003790/2025 · Solicitação MR073848/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os integrantes da categoria têm assegurados os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01º de agosto de 2025: a) GRUPO I: R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) para o trabalhador nas seguintes funções: faxineiro, office boy, zelador, porteiro, vigia, copeiro, atendente, técnico em informática trainee e as não relacionadas às atividades-fim das empresas. b) GRUPO II: R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para trabalhadores em serviços administrativos, serviços financeiros, vendedores, trabalhadores de reparação e manutenção, instaladores, escriturários, recepcionistas e assemelhados. c) GRUPO III: R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) para trabalhadores técnicos em informática.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste salarial no importe de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento). O reajuste incide sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2024, observados os pisos salariais respectivos. § 1º A empresa que já tenha concedido antecipação espontânea de reajuste salarial no período de 01/08/2025 até o fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho poderá compensar o reajuste salarial estabelecido no caput desta cláusula. § 2º A concessão dos reajustes deve resguardar o direito de equiparação salarial, quando aplicável, na forma do art. 461 da CLT. § 3º As empresas com dificuldade financeira para cumprir o que determina o caput desta cláusula poderão parcelar o índice de correção salarial ajustado em 3 (três) parcelas sucessivas, sem a necessidade de nova intervenção dos sindicatos e desde que a empresa cumpra todas as cláusulas desta norma coletiva. § 4º Aos empregados que percebam salário superior ao piso e foram admitidos após 1º de agosto de 2024, é garantido o reajuste proporcional à razão de 1/12 por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISPENSA DE ASSINATURA
Os empregadores podem dispensar a assinatura dos trabalhadores nos recibos de pagamento quando o pagamento for realizado por depósito ou transferência bancária. A dispensa da assinatura não prejudica a eficácia probatória dos documentos, e presume-se a veracidade de seu conteúdo.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO(S) BENEFÍCIO(S)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.