Acordo Coletivo
Registro MTE CE001173/2026 · Solicitação MR037790/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial Promotores Fica estabelecido o piso salarial nas seguintes condições: R$1.689,60 (Mil, seiscentos e oitenta noveReais e sessentacentavos) por mês, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar a partir de dezembrode 2025. Piso Salarial Vendedores e Representantes de Negócios Fica estabelecido o piso salarial nas seguintes condições: R$1.905,20 (Mil, novecentos e cincoReais e vinte centavos) por mês, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar a partir de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de novembro de 2025 dos empregados elegíveis ao Acordo Coletivo, admitidos até o dia 30 de novembro de 2024, no percentual total de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), a partir de dezembro de 2025, a ser considerado na folha de junho de 2026 e com pagamento no primeiro dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da empresa, que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de dezembro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - MÉDIA VALORADA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO
Aos empregados comissionistas, o cálculo para efeito de pagamento de Férias, 13º Salário, verbas rescisórias ou indenizatórias será feito pela média real valorada, computado os últimos 12 meses devidamente corrigidos de toda parte variável da remuneração ou média física da venda, aplicando-se o que for mais favorável ao empregado
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE VENDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE GASTOS COM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO DE EMPREGO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.