Acordo Coletivo

Registro MTE PR003788/2025 · Solicitação MR071280/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Ibiporã/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mamborê/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Partes signatárias

L SEGURANCA PRIVADA LTDA
CNPJ 50118469000106

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Ibiporã/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mamborê/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X36

As partes convenentes, respaldadas pela manifestação expressa dos empregados e da empregadora, e com fundamento no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, pactuam que o regime de trabalho de compensação de jornada 12x36 de que trata a Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, será regido com as seguintes condições adicionais: a) Ficam expressamente ratificados os acordos escritos e tácitos de compensação de jornada 12x36 existentes no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho; b) Considerando as peculiaridades dos serviços de segurança, inclusive quanto ao fardamento obrigatório, estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, no início e no término da jornada, observado o limite diário de vinte minutos; c) No regime de compensação de jornada 12x36, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive nas semanas em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, pactuando as partes, entretanto, que em ocorrendo labor em horários destinados à compensação de jornada, face necessidade do serviço, serão pagas como extras (base de cálculo: salário + adicional de periculosidade) as horas diárias laboradas em prejuízo da compensação de jornada, não implicando tal ocorrência em nulidade do acordo de compensação de jornada, desde de que observado o limite mensal de 60 horas extras, ou 05 (cinco) plantões de 12 horas cada, por mês.

CLÁUSULA QUARTA - TROCA DE PLANTÕES EM JORNADA 12X36

Fica possibilitada a troca de plantões entre os vigilantes da empresa, a pedido do trabalhador e mediante análise e autorização do empregador, no regime de compensação de jornada de 12X36, não sendo nestes casos devido o pagamento de horas extras em razão da referida troca de plantão, inclusive nas semanas em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, não implicando ainda tal ocorrência em nulidade da jornada de 12x36, desde que respeitado o limite máximo de 2 (duas) dobras por mês.

CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO

Este acordo é firmado por prazo certo e determinado, porém na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes acordantes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar as medidas que julguem necessárias.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - VALIDAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.