Acordo Coletivo

Registro MTE PR003786/2025 · Solicitação MR073054/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
24/11/2025 a 23/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 23 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas abrangerá os Trabalhadores(as) dos setores Fabril e Administrativo acordado através do presente instrumento, e será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias normais de trabalho, deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos). b) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias destinados ao descanso (sábados compensados), feriados e ou domingos, deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias de descanso, feriados ou domingos, serão encaminhados ao Banco de Horas, 126’ (cento e vinte e seis minutos); c) Fica garantido ao Trabalhador que, em caso de convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24 horas da realização delas, em dias normais, e de 48 horas quando forem dias destinados ao descanso (sábados compensados), feriados e ou domingos, sempre alternados. No último mês de vigência 24/10/2026 a 23/11/2026, não poderá a Empresa solicitar reposição continua durante a semana: deverá ocorrer alternadamente, ou seja, um dia sim, outro não. Fica também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, este deverá ser efetuado pela Empresa com antecedência mínima de 06 (seis) horas; d) Mensalmente a Empresa entregará a todos os Trabalhadores, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), por escrito, a posição do Banco de Horas; e) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; f) Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador, a Empresa anistiará o saldo existente. Ocorrendo o desligamento por Justa Causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto à rescisão de contrato; g) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos os seus Trabalhadores visando apurar os que tenham saldo negativo no referido período. Para todos aqueles que tenham saldo negativo procederá a Empresa à anistia de tais horas devedoras, sendo, assim, encerrada ou iniciada vigência de novo Acordo, com zeramento de todos os saldos negativos de todos os Trabalhadores da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO NEGATIVO

Fica autorizada a Empresa a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, bem como autorizado pela cláusula 37, Parágrafo 2º da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, seguindo o regime ora acordado. A flexibilização de Jornada de Trabalho somente será permitida para recuperação de débitos de horas do Trabalhador anteriormente lançadas no Sistema de Banco de Horas sendo, pois, vedado este sistema de flexibilização de jornada de trabalho para os Trabalhadores que não tenham saldo negativo junto ao sistema de Banco de Horas. Havendo labor extraordinário estas horas devem ser remuneradas na forma contida na Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de, ao não o fazer ou fazê-lo fora do prazo e forma estabelecidos na CCT e no presente Acordo, a Empresa ser obrigada a remunerar as referidas horas com os acréscimos e formas contidas no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - ACT BANCO DE HORAS - 2025 / 2026

Considerando as necessidades da Empresa, inerentes a seu setor Plástico, e que a Legislação Pátria permite a realização de Acordos inerentes à implantação de Banco de Horas, assim como a Convenção Coletiva da Categoria, as partes, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Farmacêuticas, neste instrumento representando os Empregados, e a Empresa Macroplastic Indústria e Comércio de Embalagens S.A , CNPJ78.696.499/0001-00 estabelecida na Rua Senador Accyoli Filho, nº 2.221, Bairro CIC Cidade Curitiba - PR, CEP 81.350-200, resolvem, por este Instrumento de Acordo, instituir Banco de Horas na supracitada Empresa, na forma abaixo transcrita

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO E VALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DUVIDAS E DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANTIDAS AS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUORUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.