Acordo Coletivo
Registro MTE CE001172/2026 · Solicitação MR047602/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Roupas Masculinas, Roupas Femininas, Roupas Unissex, Moda Íntima, Infanto-Juvenil, Vestidos de Noivas, Cuecas, Bonés, Moda Praia, Esporte, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Roupas para Recém-Nascido, Moda Surf, Trabalhadores nas Indústrias de Chapéus e Confecção de Roupas de Senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 27 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Roupas Masculinas, Roupas Femininas, Roupas Unissex, Moda Íntima, Infanto-Juvenil, Vestidos de Noivas, Cuecas, Bonés, Moda Praia, Esporte, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Roupas para Recém-Nascido, Moda Surf, Trabalhadores nas Indústrias de Chapéus e Confecção de Roupas de Senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA
Para os fins previstos do Art. 59, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no sentido da supressão total/parcial do trabalho aos sábados e dispensa do acréscimo salário, o horário de trabalho da empresa passará a ser: para TODOS os Setores da empresa, de segunda a sexta-feira das: 7h às 16h:18min. , com :30min. (trinta minutos) para intervalo de refeição, conforme discriminação abaixo: 1. JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA: DAS 07H ÀS 16H:18MIN. 1º. Expediente: 07h às 11h Intervalo: 11h às 11h:30h. 2 º. Expediente: 11h:30h às 16h:18min.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido entre as partes contratantes a redução do intervalo para refeição e descanso, respeitado o limite mínimo de 30(trinta) minutos, para as jornadas superiores a 6 (seis) horas, sendo que o período de intervalo usufruído não será computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 71, § 2º da CLT. Referida redução foi aprovada por 85% entre os empregados presentes na Empresa em votação geral realizada em 27.07.2026. Parágrafo Único: A redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas acima de 6 (seis) horas, está aprovado na Lei 13.467/2017, "Reforma Trabalhista" que entrou em vigor em: 11/11/2017. Conforme estabelece o Artigo 611-A, III da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
O Processo de prorrogação, rescisão, denúncia ou revogação total do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, a aprovação da Assembleia Geral, com observância do disposto no artigo 612 da CLT. A prática de horas extras ou realização de acordo de compensação de jornada não caracterizam nulidade à redução intervalar acordada neste instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O REGISTRO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.