Convenção Coletiva
Registro MTE PR003772/2025 · Solicitação MR074541/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais para as classes “A”, “B” e “C”, serão reajustados de acordo com a tabela abaixo e passarão a ser os seguintes: Classificação das Empresas Novembro/25 Para as empresas classe “A“ (que possuem 300 ou mais empregados) 1.706,94 Para as empresas classe “B“ (que possuem menos de 300 empregados e máquinas contínuas) 1.706,94 Para as empresas classe “C” (de Pasta Mecânica e Papelão de máquinas não contínuas) 1.620,07 Parágrafo Único - Aos empregados admitidos a partir de 01/11/2025, por um período de 90 (noventa) dias, inclusive contratos de experiência, a contar da data de admissão, fica estipulado um piso salarial equivalente a 90% (noventa por cento) dos pisos das classes “A”, “B” e “C”.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. A equiparação aqui prevista será efetivada após o término da experiência na função, sempre resguardado o contido no parágrafo primeiro da cláusula terceira, desta CCT. Parágrafo Único: - A efetivação da promoção ou reclassificação de empregados implicará nas imediatas anotações da nova função ou cargo na carteira de trabalho, bem como do aumento salarial, caso exista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de novembro de 2025, tomando-se por base o salário de novembro de 2024, os salários dos trabalhadores das classes “A “, “B “e “C” serão reajustados pela aplicação do índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , exceto os que ultrapassam o limite de R$ 8.953,73, nas empresas Classe “A”. A partir desse valor, na Classe “A”, será pago um valor fixo de R$ 447,69. Parágrafo Único - Aos empregados admitidos após a data-base (01/11/2025) em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, até o nível do menor salário da função.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ARREDONDAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.