Acordo Coletivo

Registro MTE PR003768/2025 · Solicitação MR074876/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 5,10% 51 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Assegura-se a partir da vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aos empregados que estejam prestando serviços à empresa CBL Companhia Brasileira de Logística S/A, os seguintes pisos salariais, excluindo-se os menores aprendizes na forma da lei: a) Aos empregados Office-boys, empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, monitoramento, auxiliares e ajudante de serviços gerais fica estabelecido piso salarial em R$ 1.595,42 (Hum mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de ingresso em 1.604,38 (Hum mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Único: Os salários estabelecidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não excluem e nem modificam a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas das empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, vigentes em 30/09/2025 serão reajustados em 10/2025, conforme percentual do índice INPC/IBGE 5,10% Parágrafo Único: Aos empregados admitidos após a data base, será garantido o enquadramento de acordo estabelecidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados até 5º dia útil subsequente ao mês de referência, sendo os créditos de responsabilidade da Empresa depositados em conta salário.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOUTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE – VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.