Acordo Coletivo
Registro MTE PR003757/2025 · Solicitação MR073900/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO
Esclareça-se que o presente acordo é firmado com base na sentença exarada na Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 proposta por esta entidade sindical em face do Ministério Público Do Trabalho da 9ª Região onde se requereu alterar o comando mandamental judicial exarado na Ação Civil Pública 00000040-62.2016.5.09.0028, que o proibiu a entidade sindical (SELETROAR) de contratar coletivamente com o sindicato da categoria econômica, cláusulas que permitam a redução de intervalos intrajornada e a adoção de registros de horário de trabalho por exceção. A sentença da Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 publicada no dia 03/02/2022 assim decidiu: DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER as pretensões revisionais formuladas por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SELETROAR e pelo litisconsorte Sindicato das indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SINAEES para, em juízo revisional de provimento judicial sobre relação jurídica de trato continuado, revogar os provimentos mandamentais exarados na ação civil pública 0000040-62.2016.5.09.0028 que determinavam a esses entes sindicais que se abstivessem de negociar coletivamente e de pactuar, por meio de convenções ou acordos coletivos, cláusulas que autorizassem reduzir o intervalo intrajornada de descanso ou refeição, sem resultar em aumento de carga de trabalho diária, para até 30 (trinta) minutos e estabelecer, de forma genérica, que as empresas poderão, a seu critério, dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto, substituindo-o ou não por outro meio formal ou informal. Desta forma esta entidade Sindicato encontra-se apta para firmar o presente acordo sem que esteja incorrendo em descumprimento de qualquer comando judicial.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
Este acordo aplica-se a todos os empregados da Empresa que trabalham em regime de turnos de produção. Parágrafo Único: A jornada de trabalho dos Empregados é de 44h00 semanais dividida de segunda à sexta-feira, com intervalo para alimentação e repouso de 01h00 (uma) hora .
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
Para melhor distribuição de horas de trabalho, bem como para garantir melhor tempo de permanência do trabalhador junto à sua família, e considerando as condições de trabalho vigentes na empresa que permitem essa alternativa, estabelecem as partes e o Sindicato Profissional, a possibilidade de o empregador adaptar o intervalo para repouso e alimentação de seus trabalhadores, de modo a reduzir o seu tempo até o limite de trinta minutos, na forma permitida nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e inciso III do artigo 611-A da CLT. Parágrafo Primeiro : Desta forma fica acordado entre as partes, que trabalham em regime de turnos de produção , a opção da redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa. Parágrafo Segundo : A opção pela redução do intervalo intrajornada deve ser formalizada pelo empregado e após esta formalização será emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho devidamente assinado pelas partes. Parágrafo Terceiro : A opção pela redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos implica obrigatoriamente na saída antecipada do horário de término da jornada de sexta feira (quando a sexta feira for feriado a redução devera ocorrer no primeiro dia útil anterior de forma proporcional), de modo a não afetar a jornada diária regular prevista em Contrato.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.