Acordo Coletivo
Registro MTE CE001169/2026 · Solicitação MR038617/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho, a partir da assinatura deste, com administração através do sistema de crédito e débito regido pelos critérios seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO -As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado, em determinados dias e/ou períodos, após a devida diminuição das horas compensadas, o saldo quando do encerramento do período/semestre, se não compensadas, serão pagas com o adicional de horas extras previsto em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - A base de cálculo para a hora extra será o salário nominal do empregado mais a média da remuneração variável do mesmo período de apuração do sistema de compensação, assim considerada a jornada de 44 horas semanais e 220 mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO –Jornada Semanal Máxima Estipula-se a jornada máxima de 54 (cinqüenta e quatro) horas, sendo que o excedente deverá ser pago, com o adicional legal, juntamente à remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passível de depósito no Banco de Horas. Domingos e feriados não entram no sistema de compensação seguem legislação pertinente. PARÁGRAFO QUARTO –Fechamento de Sistema de Compensação de Horas O período de duração do Banco de Horas contará com o fechamento semestral, quando então será procedido o balanço das horas e apurado o saldo credor e/ou devedor. PARÁGRAFO QUINTO -Procedimento de Fechamento Quando do fechamento do saldo do Sistema de Compensação de Horas, as horas positivas serão compensadas com as horas negativas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso). As horas negativas não compensadas, conforme parágrafo sexto, serão descontadas a razão de 1 x 1. PARÁGRAFO SEXTO –Saldo Positivo Havendo saldo de horas positivo, este será pago no mês de fechamento do Sistema de Compensação de Horas, acrescido do adicional legal. PARÁGRAFO SÉTIMO –Saldo Negativo A empresa se compromete a fazer a gestão do banco com a informação aos empregados, sendo que restando um mês para o fechamento, informará aos empregados as horas negativas para a compensação das mesmas dentro deste período. Não ocorrendo a compensação o saldo de horas negativas, será descontado do salário do empregado quando do fechamento do Sistema de Compensação de Horas. PARÁGRAFO OITAVO – Rescisão Contratual Na ocorrência de rescisão contratual o saldo do Sistema de Compensação de Horas será apurado e obedecerá às seguintes condições: a) Se houver saldo positivo este será pago com o adicional legal; b) Se a rescisão for por iniciativa da Empresa e / ou por motivo de Aposentadoria, e houver saldo negativo, este será anistiado; c) Se a rescisão for por iniciativa do empregado e / ou por justa causa, e o saldo for negativo, este será descontado das verbas rescisórias. PARÁGRAFO NONO – Acordo de Compensação Permanecem em vigor os acordos coletivos, individuais de compensação e prorrogação de horas, celebrados. PARÁGRAFO DÉCIMO As previsões contidas neste Acordo Coletivo passam a surtir seus efeitos legis com a implantação do sistema de controle de jornada para os empregados. CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO NOVO Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente às regras estabelecidas no presente Acordo. CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA As divergências surgidas no tocante à aplicação e interpretação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial. CLÁUSULA SEXTA - EQUILÍBRIO DE PARTES As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros beneficios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo Coletivo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam. E, por estarem de pleno acordo, em tudo o que encontrar-se disposto neste instrumento coletivo de trabalho, e na melhor forma de direito, assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, dando por cumprimento o contido no artigo 59 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.