Acordo Coletivo
Registro MTE PR003741/2025 · Solicitação MR071913/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Colombo/PR e Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Colombo/PR e Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os integrantes da categoria um piso salarial de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais). Parágrafo único: Aos aprendizes será aplicado o salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pela Feapar, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) retroativo a 1º de março de 2025, sobre os salários vigentes em fevereiro/25. Parágrafo 1º- Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa, com exceção dos provenientes de promoção, por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem. Parágrafo 2º- Os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente às cláusulas de reajuste salarial, programa de participação nos resultados e prêmios, não se aplicarão aos Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante. A estes cargos será aplicada a política de remuneração interna da Matriz/Anhanguera no munícipio de São Paulo - SP. Parágrafo 3º- Corrobora o acima ajustado o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada — artigo 62, II da CLT; Parágrafo 4º- As negociações firmadas individualmente entre os empregados citados no "caput" e a empresa acordante e suas alterações futuras, diante da autonomia negocial existente, poderão existir em conformidade com a segunda parte do artigo 7º, VI da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DO EMPREGADO
A Empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá efetuar descontos das despesas efetuadas pelo mesmo com farmácia, grêmio, empréstimos, compra de produtos, seguros, plano de saúde, ou outras despesas que vierem a ser efetuadas, tudo devidamente demonstrado nos respectivos holerites
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRA-CHEQUE - PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO QUANDO O SALÁRIO FOR VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO VALE TRANSP ESPÉCIE VIA DEPÓSITO CONTA …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.