Acordo Coletivo

Registro MTE PI000205/2025 · Solicitação MR027702/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente Reajuste 5,48% 28 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, integrantes do 4° grupo Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, integrantes do 4° grupo Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A ECHO RIBEIRO GONÇALVES, a partir de 1º de abril de 2025, reajustará os salários dos seus empregados no percentual de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento) , correspondente a 100% do IPCA , acumulado entre o período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, sobre os salários vigentes em 31/03/2025. Parágrafo primeiro: A ECHO RIBEIRO GONÇALVES, a partir de 1º de abril de 2026, reajustará os salários dos seus empregados no percentual de 100% do IPCA, acumulado entre o período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, sobre os salários vigentes em 31/03/2026. Parágrafo segundo: Estão excluídos dos reajustes salariais de que trata esta cláusula, os ocupantes dos cargos de Diretor, Superintendente, Gerente e Coordenador.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A ECHO RIBEIRO GON ÇALVES fornecerá a seus trabalhadores, no dia do crédito ou do pagamento, o comprovante de pagamento respectivo (“holerite"), indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda e de descontos efetuados a favor do Sindicato, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica facultado à ECHO RIBEIRO GONÇALVES a concessão, a seus empregados, de um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário-base recebido no mês, que será pago até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÄO / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AQUISIÇÃO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.