Acordo Coletivo

Registro MTE PI000204/2025 · Solicitação MR066009/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações,tomadoras de serviços, em que se forma e vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações operadores de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes. Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público de serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de tel

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações,tomadoras de serviços, em que se forma e vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações operadores de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes. Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público de serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL 2025 / 2026

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL 2025 / 2026. A partir 01/10/2025 os pisos salariais praticados pela empresa serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) de acordo com as atividades da tabela abaixo: Cargos ALMOXARIFE R$ 1.646,09 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.598,75 AUXILIAR CLASSE B R$ 1.598,75 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.598,75 AUXILIAR DE EMENDA FIBRA R$ 1.598,75 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS R$ 1.598,75 AUXILIAR TÉCNICO FIBRA OPTICA R$ 1.687,44 COORDENADOR R$ 4.206,24 GESTOR DE ÁREA FIBRA OPTICA R$ 4.206,24 INSTALADOR DE CABOS R$ 1.605,53 INSTALADOR DROP OPTICO R$ 1.637,96 OFICIAL DE REDE R$ 1.605,53 OPERADOR MULTIFUNÇÕES R$ 1.651,21 PROJETISTA R$ 1.941,35 REPARADOR R$ 1.637,96 TÉCNICO FIBRA OPTICA R$ 2.213,80 Parágrafo Primeiro : Os demais cargos que porventura não constam da tabela acima terão os salários vigentes em 01/10/2025 reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), excluindo os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos a reajustes conforme política interna da empresa. Parágrafo Segundo : Não fazem jus ao piso salarial e reajuste previstos no caput e parágrafo primeiro, desta cláusula, Aprendizes e Estagiários por serem protegidos por Legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL

Fica instituído abono único, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor dos trabalhadores ativos na data de sua assinatura, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago junto a folha de outubro de 2025, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os pagamentos dos salários serão efetuados e disponibilizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro : Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do trabalhador, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula. Parágrafo Segundo : Os comprovantes salariais em papel contracheque foram substituídos por “holerites” disponibilizados para emissão pelo trabalhador através dos terminais BRADESCO de autoatendimento eletrônico, Boca de Caixa e pela Internet. Parágrafo Terceiro : Os “holerites” disponibilizados conforme dispõe o Parágrafo Segundo desta Cláusula possuem a discriminação de todos os proventos e descontos, inclusive o valor do deposito na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA CAMPANHA DE PREMIAÇÃO VARIÁVEL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA- ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA FILHOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE E ALEITAMENTO MATERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.