Convenção Coletiva
Registro MTE PE001523/2025 · Solicitação MR075992/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1. A partir do dia 1º de novembro de 2025, o Piso Salarial dos trabalhadores nas INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA (TIJOLOS E TELHAS) será fixado no seguinte valor: a) - R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais) para empresas com até 70 trabalhadores; b)- R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para empresas que tenham acima de 70 trabalhadores 2. A partir do dia 1º de novembro de 2025, o Piso Salarial dos trabalhadores nas INDÚSTRIAS DE LOUÇAS SANITÁRIAS, REFRATÁRIOS, CERÂMICA DE PISOS E DE REVESTIMENTOS será fixado no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) . 3. Fica garantido que na vigência da presente convenção coletiva de trabalhos os pisos salariais constantes dos itens 1 e 4 desta clausula não poderão ser inferior ao valor do salário mínimo legal acrescido de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 4. A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc.) será o que melhor convier à empresa respeitada, porém, os direitos dos atuais empregados. 5 - Os valores fixados na presente cláusula terão validade plena, salvo disposição em contrária previsto em Acordo Coletivo do Trabalho. 6 - Serão considerados para todos fins do somátorio do número de empregados e enquadramento nesta cláusula as empresas que tenham o mesmo grupo econômico ou de cunho familiar e empregados terceirizados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1- Os salários, vigentes em 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação dos seguintes percentual na categoria das INDÚSTRIAS DE CERÂMICA VERMELHA (TIJOLOS E TELHAS): a - 5,5 % ( cinco virgula cinco por cento) para quem recebe acima do piso da categoria. Nas Empresas com até 70 trabalhadores b- 7,0 % ( sete por cento) para quem recebe acima do piso da categoria. Nas Empresas que tenham acima de 70 trabalhadores 2- Os salários, vigentes em 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação percentual de 7,0 % (sete por cento) para os salários acima dos pisos; aplicável às INDÚSTRIAS DE LOUÇAS SANITÁRIAS, REFRATÁRIOS, CERÂMICA DE PISOS E DE REVESTIMENTOS. 3 - Os salários dos empregados admitidos após 01.11.2024 serão reajustados em 01.11.2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01.11.2024, serão deduzidos do reajuste salarial. 5 - Os referidos percentuais deverão ser integralmente aplicados salvo disposição em contrário previsto em Acordo Coletivo do Trabalho ou dispoisção legal. 6 - Serão considerados para todos fins do somátorio do numero de empregados e enquadramento nesta cláusula as empresas que tenham o mesmo grupo econômico ou de cunho familiar.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - As empresas pagarão o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido; 2 - As empresas concederão adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários; 3 - Salvo acordo entre empregado e empregador, ou direito adquirido anterior, ficam excluídas do adiantamento salarial do item 2 desta cláusula, as empresas que possuam até 20 (vinte) empregados no seu quadro funcional;
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.