Acordo Coletivo

Registro MTE CE001167/2026 · Solicitação MR026592/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
05/05/2026 a 04/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE e Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de maio de 2026 a 04 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE e Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO

De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa, será observado o seguinte: I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. III – O trabalho em dia de folga não será contabilizado no banco de horas e deverá ser pago com adicional de 50%(cinquenta por cento). Paragrafo Quarto: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.

CLÁUSULA QUARTA - PRÉ-REQUESITOS PARA O PREMIO DE ASSIDUIDADE

- Ser colaborador registrado CLT ter trabalhado o mês completo. Importante salientar que para as ausências abaixo serem abonadas, se faz necessário à apresentação dos documentos de comprovação, caso contrário não atenderá os critérios para recebimento do prémio, gerando assim a sua perda. Paragrafo Primeiro: Ausências abonadas que não perdem o prêmio em virtude de: I - Casamento (Civil ou Religioso); II - Nascimento de filho; III - Licença Paternidade; IV - Doação voluntária de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses de trabalho; V - Comparecimento em juízo, quando convocado; VI - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão (avós, pais, mães, filhos, netos ou pessoas declaradas em sua carteira de trabalho e previdência social); VII - Acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, por um dia no período de 12 meses (Pai ou Mãe); VIII - Para realizar exames preventivos de câncer - Até 03 dias no período de 12 meses; IX - Gestantes em pré-Natal - Seis consultas médicas e demais exames complementares; X - Licença Maternidade; XI - Acidentes de trabalho (Em caso de cumprimento de suas atividades laborais e utilização correta do EPI); XII - Folgas em caso de banco de horas Positivas, previamente alinhadas com liderança; XIII - Saída Antecipada, em caso de banco de horas Positivas, previamente alinhadas com liderança; XV - Entrada posterior ao horário de trabalho, em caso de banco de horas Positivas, previamente alinhadas com liderança. Paragrafo Segundo: Perderá o prémio de Assiduidade o colaborador que tiver; I - Falta Injustificada; II - Advertência; III - Suspensão; IV - Atestado;( Salvo, o itém XI do Parágrafo primeiro desta Cláusula); V - Licença INSS; VI - Liberação superior a (3) três horas laborais; VII - No retorno das Férias, Caso não tenha laborado os 30 dias após o retorno; VII - Colaboradores desligados,desde que não tenha faltas e nem trabalhado o “Aviso Prévio”.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Fica acordado que: Ocorrendo faltas acima da média em dias normais, o atraso no transporte de cargas vivas, a falta de energia elétrica, a quebra de máquinas e equipamentos com manutenção preventiva em dias, poderá a empresa estender em até 4 horas o limite diário convencional da jornada de trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 61, §1º, §2º e §3º. Paragráfo Único – A cada prorrogação de jornada ocorrida, deverá ser expedido ofício por e-mail ao sindicato laboral com as devidas justificativas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.