Acordo Coletivo

Registro MTE PB000581/2025 · Solicitação MR075651/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, JORNAIS SILKSCREES E SIMILARES (COPIADORAS: HELIOGRÁFICAS E XEROGRÁFICAS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, JORNAIS SILKSCREES E SIMILARES (COPIADORAS: HELIOGRÁFICAS E XEROGRÁFICAS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA LABORAL

A jornada regulamentar de trabalho dos empregados da EMPRESA que é cumprida entre a segunda-feira ao sábado, pode ser prorrogada até o limite de 02 (duas) horas extras a cada dia, salvo no caso de imperiosa e inadiável necessidade da EMPRESA, quando a prorrogação poderá ser excepcionalmente feita até o limite máximo de 04 (quatro) horas por cada dia. Parágrafo Primeiro – Havendo prorrogação da jornada regulamentar de trabalho, as 02 (duas) primeiras horas da extrapolação serão computadas ao banco de horas, enquanto as 02 (duas) últimas horas serão quitadas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Segundo – A empresa desde que em observância o que dispõe Legislação em vigor, poderá em caso necessidade imperiosa de serviço, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto, poderá convocar os empregados para labor em dias de domingo e/ou feriados, cíveis e religiosos, desde que conceda folga compensatória, sem acréscimos, na semana subsequente. Parágrafo Terceiro - Não havendo compensação, as horas trabalhadas deverão ser pagas e não computadas no Banco de Horas, e serão remuneradas com a sobre taxa de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Quarto - A norma prevista no parágrafo anterior se aplica a todos os feriados já ocorridos no exercício de 2025, e ratifica a situação já consolidada de trabalho em feriado com a folga compensatória ou pagamento das horas com adicional previsto. Parágrafo Quinto - A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas cumprida de segunda-feira ao sábado, por expressa convenção entre os Acordantes fica estabelecido que, nos feriados que coincidirem com os sábados e cujas horas correspondentes à compensação da jornada já tenham sido trabalhadas durante a semana, os empregados terão direito, a exclusivo critério da empresa, a compensar essas horas encerrando a jornada de trabalho 4 (quatro) horas mais cedo na sexta-feira imediatamente anterior ao feriado, ou 1 (uma) hora mais cedo de terça a sexta-feira da mesma semana. A presente cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados dos setores Administrativo e Comercial, bem como aos empregados do setor Industrial que desempenham suas atividades em horário administrativo. Parágrafo Sexto – No caso de prorrogação da jornada regularmente por mulher, estando ela gestante, ser-lhe-á concedido descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - QUINQUÊNIO

Tomando por base o dia 01.01.2007, a EMPRESA. obriga-se a conceder adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo e ininterrupto trabalho do empregado para a empresa, sob a denominação de “qüinqüênio”, à razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração base do empregado, a cada período de 05 (cinco) anos, até o limite de 02 (dois) qüinqüênios, que importa em pagamento máximo de 10% (dez) por cento sobre a remuneração base do empregado. Para aqueles empregados que hoje já recebem qüinqüênio em patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), não receberão mais qualquer reajuste salarial a título de quinquênio, permanecendo no limite hoje vigente, ante o fato de que o patamar máximo de remuneração de quinquênio é de 10% (dez por cento). Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá receber, a título de quinquênio, vantagem salarial superior a 10% (dez por cento) do seu salário base, por ser este o limite máximo convencionado entre as partes

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO

A EMPRESA obriga-se a pagar a cada empregado que completar 10 (dez) anos de trabalho na empresa, que esteja em pleno exercício de sua atividade e desde que não tenha cometido nenhuma falta funcional, um benefício denominado “prêmio aniversário”, correspondente ao valor de 01 (um) salário nominal do empregado, vigente ao tempo da implementação do decêndio de vinculação laboral. Parágrafo Primeiro – Estão excluídos do prêmio aniversário os empregados afastados do trabalho por auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho e por aposentadoria Parágrafo Segundo – Por expressa convenção entre os Acordantes, o prêmio aniversário tem natureza estritamente indenizatória, não podendo ser considerado como remuneração direta ou indireta do empregado, não integrando parcela salarial do trabalhador.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.