Acordo Coletivo
Registro MTE CE001166/2026 · Solicitação MR046208/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e a empresa FLOEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e a empresa FLOEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os integrantes da categoria um piso salarial de R$ 1.685,00 ( um mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser inferior ao piso salarial, acrescido dos direitos que o acordo assegura. Parágrafo Segundo - Em Janeiro de 2027, caso o valor do Salário Mínimo supere o valor do piso salarial definido no caput desta clausula, o piso salarial passará a ser o Salário Mínimo acrescido de R$ 10,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, a empresa reajustará os salários dos demais empregados, não abrangidos pelo piso salarial, com o percentual de 4,11%, (quatro virgulas onze por cento) reajuste este incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026. Parágrafo Único : Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa, com exceção dos provenientes de promoção, por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRA CHEQUE
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um holerite que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO/FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.