Acordo Coletivo

Registro MTE PB000576/2025 · Solicitação MR067629/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
28/10/2025 a 28/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2025 a 28 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO E TROCA DE DIA DE FERIADO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃ

As partes pactuam a troca do feriado do dia 08/12/2025, ficando estabelecido que a unidade da empresa trabalhará no referido dia e as horas trabalhadas serão compensadas com a concessão de folga no dia 31 de dezembro de 2025 (véspera de Ano Novo), nos termos da planilha abaixo. As partes ajustam que nos dias 08/11/2025, 22/11/2025, 06/12/2025 e 20/12/2025 (sábados), a jornada será acrescida em 1 hora e 30 minutos, totalizando 7h e 30minutos, com 1 hora de descanso e alimentação não computada na jornada de trabalho e que as horas adicionais trabalhadas em cada dia (1h30) serão compensadas com a concessão de folga no dia 24 de dezembro de 2025 (véspera de Natal), nos termos da planilha abaixo. Dias de Feriados trabalhados Regime de Compensação em razão da troca do feriado HORISTAS E MENSALISTAS: 08/12/25 (Ter) - jornada de trabalho de 7h30min, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. O trabalho no feriado do dia 08/12/25 será compensado da seguinte forma: HORISTAS E MENSALISTAS: 31/12/25 (Qua) - Folga Dias de Trabalho aos sábados 08/11/25, 22/11/2025, 06/12/2025 e 20/12/2025 Regime de Compensação em razão do trabalho nos dias 08/11/25, 22/11/2025, 06/12/2025 e 20/12/2025 HORISTAS: 08/11/25, 22/11/2025 e 06/12/2025 (Sáb) - jornada de trabalho de 7h30min, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso não computada na jornada. Regime de Compensação em razão do trabalho nos dias 08/11/25, 22/11/2025, 06/12/2025 e 20/12/2025 HORISTAS: 24/12/2025 (Qua): Folga Parágrafo Primeiro : O trabalho no referido feriado e nos dias 08/11/2025, 22/11/1015, 06/12/2025 e 20/12/2025, nos termos descritos acima, atenderá a necessidade da empresa, que poderá trabalhar sem interrupção de produção dentro do cronograma estabelecido, bem como a conveniência dos empregados, que poderão gozar de folgas sequenciais no período de festividades de Natal e Ano Novo. Parágrafo Segundo: Tratando-se de regime de compensação em razão da troca dos dias de feriados, fica estabelecido que as horas trabalhadas serão remuneradas de forma ordinária, sem adicional de hora extraordinária, bem como não haverá concessão de folga adicional em razão do trabalho realizado nos dias de feriado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

As partes acordantes esclarecem que os empregados que trabalharem nesses dias receberão todos os equipamentos de proteção individual que recebem no seu cotidiano de trabalho, assim como, serão respeitadas todas as condições gerais de segurança do trabalho em atendimento a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

As divergências porventura surgidas com a interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, preferencialmente, em tentativa de entendimento direto entre as partes acordantes e num segundo momento, mediante os outros meios de solução de conflitos existentes e previstos pelo sistema normativo brasileiro.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.