Acordo Coletivo

Registro MTE PB000575/2025 · Solicitação MR072117/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
18/12/2025 a 01/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Massaranduba/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Massaranduba/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS

O presente Acordo Coletiva de Trabalho , com o objetivo de alterar a redação da Cláusula 18ª, que passa a vigorar com a seguinte redação: As partes convencionam que, no período aquisitivo de 18 de dezembro de 2025 a 01 de janeiro de 2026 , os empregadores poderão conceder férias coletivas aos empregados, conforme previsto no art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Contudo, ficam ajustadas as novas datas de concessão das férias coletivas para o período de 16 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026 , respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria, inclusive quanto à comunicação prévia aos empregados, à Superintendência Regional do Trabalho e aos respectivos sindicatos, nos termos do § 2º do art. 139 da CLT. As férias coletivas abrangerão todos os empregados da empresa ou de determinados setores, conforme a comunicação formal a ser expedida pela empresa empregadora no prazo legal.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho permanecem inalteradas, mantidos todos os seus efeitos e vigência. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente aditivo em [2º duas de vias] vias de igual teor, para um só efeito legal. Massaranduba – PB, 18 de novembro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.