Acordo Coletivo

Registro MTE PA001223/2025 · Solicitação MR074999/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2024, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2024, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2025, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2024 4,17 MARÇO/2024 3,33 ABRIL/2024 3,14 MAIO/2024 2,76 JUNHO/2024 2,29 JULHO/2024 2,27 AGOSTO/2024 1,91 SETEMBRO/2024 1,89 OUTUBRO/2024 1,42 NOVEMBRO/2024 0,81 DEZEMBRO/2024 0,48 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2024, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTES

A forma de pagamento dos salários será mensal e o saldo de salário deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único – A empresa fornecerá os comprovantes de pagamento, contendo a discriminação detalhada dos proventos e descontos que foram considerados para a composição do saldo de salário pago ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

As eventuais diferenças salarias decorrentes da aplicação do reajuste salarial, constante no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas, em até 90 dias , em 03 (três) parcelas , mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento do mês subsequente ao reajuste nos salários e as demais parcelas serão pagas nas folhas de pagamento dos dois meses posteriores. através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO E DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.