Acordo Coletivo
Registro MTE CE001165/2026 · Solicitação MR008535/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PÚBLICO ALVO
O público-alvo da PLR para os anos de apuração 2024 e 2025 são os empregados da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. Parágrafo 1º - Os empregados cedidos à Petrobras Holding ou às empresas do Sistema Petrobras serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas onde efetivamente atuam, de forma proporcional ao período trabalhado na cessionária no ano referência de apuração. I. Para fins de PLR, consideram-se apenas as empresas do Sistema Petrobras que são controladas pela Petrobras no Brasil durante o ano de apuração. II. O empregado cedido também terá direito a PLR paga pela empresa cedente, de forma proporcional aos meses anteriores ou posteriores à cessão, considerando o ano de referência da apuração e as regras específicas do acordo daquela empresa. III. Os empregados da Transpetro cedidos a partir de 01/01/2021 para empresas para as quais foram feitas transição de ativos em função de projetos de desinvestimentos estão abrangidos neste acordo. IV. Não farão jus ao pagamento da PLR correspondente ao período da respectiva cessão os empregados cedidos, requisitados e movimentados para composição de força de trabalho de órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Participações Societárias no território nacional, da Associação Petrobras de Saúde (APS) e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Parágrafo 2º - Os empregados cedidos das empresas do Sistema Petrobras para a Transpetro na condição de empregado estão abrangidos por este regramento.
CLÁUSULA QUARTA - GATILHO / CONDIÇÕES
Para que haja o acionamento da PLR nos anos de 2024 e 2025 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/requisitos: a) Declaração e pagamento de remuneração ao acionista, referente ao exercício considerado, aprovado pelo Conselho de Administração (CA); b) Apuração de Lucro Líquido para o exercício de referência; c) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80% (oitenta por cento), conforme quadro disposto na cláusula 6ª. Parágrafo único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
CLÁUSULA QUINTA - MONTANTE
Para os exercícios de 2024 e 2025, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do lucro líquido e a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos distribuídos aos acionistas da Transpetro no exercício, o que for menor. I - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido. Parágrafo 1º - Conforme estabelecido na cláusula 8ª deste acordo, a Companhia pagará a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2024 e 2025 o valor equivalente a 3 (três) remunerações. I – Em relação ao exercício de 2024 será garantido aos empregados que recebem menos de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) o pagamento do valor de PLR de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). II – Em relação ao exercício de 2025 será garantido aos empregados que recebem menos de R$ 17.333,33 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) o pagamento do valor de PLR de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). III – O pagamento da PLR, tanto em relação ao exercício de 2024 quanto em relação ao exercício de 2025, não poderá ultrapassar o valor máximo de 4 (quatro) vezes os valores estipulados nos incisos I e II, respectivamente. IV – Os valores a serem distribuídos a título de PLR descritos neste parágrafo e nos incisos I e II poderão ser alterados em razão da cláusula 8ª, incisos I e IV, e da escala prevista na tabela na cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores estabelecidos no parágrafo 1º correspondem ao atingimento médio de 100% (cem por cento) das metas do conjunto de indicadores, ponderados por seus pesos, descritos na cláusula 6ª. Desta forma, os valores apresentados no parágrafo 1º, incluindo os valores descritos nos incisos I e II do parágrafo 1º, serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado, conforme regras descritas na cláusula 8ª.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE INDICADORES PARA PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS DOS INDICADORES PARA PLR
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO PARA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIO PARA ADIANTAMENTO DE PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.