Acordo Coletivo

Registro MTE MT000528/2025 · Solicitação MR062264/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 01 de setembro de 2025 a 31 de março de 2027, sendo a data-base da categoria fixada em 01 de abril, data esta em que se negociará o piso e reajuste salarial. O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados dos empregadores e fazenda acima identificada, no município de Rondonópolis/MT. 2 Parágrafo único: Consideram-se fazendas/propriedades acima identificadas, todas as suas estruturas, mesmo que adjacentes, nos limites da propriedade/arrendamento/parceria rural dos empregadores, como por exemplo a lavoura, a casa de classificador e a casa destinada a alojamento de terceiros, sendo assim, se regulamentam com as normas e regras de condutas definidas pelos empregadores , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 01 de setembro de 2025 a 31 de março de 2027, sendo a data-base da categoria fixada em 01 de abril, data esta em que se negociará o piso e reajuste salarial. O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados dos empregadores e fazenda acima identificada, no município de Rondonópolis/MT. 2 Parágrafo único: Consideram-se fazendas/propriedades acima identificadas, todas as suas estruturas, mesmo que adjacentes, nos limites da propriedade/arrendamento/parceria rural dos empregadores, como por exemplo a lavoura, a casa de classificador e a casa destinada a alojamento de terceiros, sendo assim, se regulamentam com as normas e regras de condutas definidas pelos empregadores , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será o salário mínimo nacional vigente, acrescido de 11% (onze por cento), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que não haverá reajuste de salário no ato da negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista que a totalidade dos empregados foi contratada recentemente. Parágrafo primeiro: Fica, desde já, estabelecido que os próximos reajustes de salário serão em abril de 2026 e abril de 2027, momento em que serão negociados com a comissão de representante dos empregados. Parágrafo Segundo: No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de abril de 2026, os empregadores poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/09/2025 a 31/03/2026. No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de abril de 2027, os empregadores poderão compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/04/2026 a 31/03/2027. 3 Parágrafo Terceiro: Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

Os empregadores se comprometem a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e da empregadora, e o pagamento poderá ser efetuado pelos empregadores em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados. Parágrafo Terceiro: A empresa poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Quarto: A partir do segundo mês de vigor do convênio celebrado com a instituição bancária, a empresa não mais emitirá comprovante, ficando certo, que o comprovante será emitido pelo colaborador, diretamente nos terminais de autoatendimento.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO ON LINE DE HOLERITES, CARTÕES DE PONTO, AVISOS E RECIBOS …
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE MUDANÇA
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.