Acordo Coletivo
Registro MTE MT000523/2025 · Solicitação MR051640/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Pedra Preta/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Pedra Preta/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá em caráter especial e eventual, desvinculado dos salários o abono único equivalente a 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) multiplicado por 5 meses (maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025), aplicado na folha de pagamento do mês de junho/2025 sobre os salários percebidos até 30/04/2025. O abono integral somente será devido para os empregados contratados até 30/04/2025. Parágrafo primeiro: O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do §2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da solução de consulta de Cosit 12/2018. REAJUSTE SALARIAL A partir de 01 de Outubro de 2025, a empresa acordante reajustará os salários de seus empregados com o percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). O reajuste somente será devido para os empregados contratados até 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2025 o Piso Salarial será no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) por mês. CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; CONSIDERANDO que a maioria dos empregados da empresa acordante - ocupantes dos cargos acima nomeados - requereu do sindicato da categoria a entabulação deste item em ACT em que constasse a livre negociação mitigada, sendo esta, inclusive, uma praxe regional. RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
Nos termos do art. 611-A, V da CLT, que permite identificação dos cargos de confiança, as partes acordam que os cargos listados abaixo, são cargos de confiança nos termos do art. 62, II da CLT: Parágrafo primeiro: Fica reconhecido o cargo de confiança dos colaboradores que ocupem os cargos de SUPERVISOR, COORDENADOR E GERENTE em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário, ter autonomia dentro de sua rotina de trabalho, tomando decisões de forma autônoma como por exemplo: organizar as férias de seus subordinados, aplicar medidas disciplinares; solicitar a contratação e dispensa de empregados de seu setor; fiscalizar o uso de EPIs; abonar faltas de seus empregados; ministrar treinamentos operacionais, dentre outras, e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo segundo: Fica reconhecido o cargo de confiança dos colaboradores com cargo de ESPECIALISTA em virtude do padrão de vencimentos; ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário; conhecimento técnico diferenciado para a realização das atividades; gestão técnica de projetos da empresa; exercício de liderança técnica em relação aos demais colaboradores; acesso a informações ou documentos confidenciais e atuação estratégica na sua área de atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo Terceiro: Os colaboradores que exercem cargos de Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e Especialistas serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho mas, não se aplicam à eles os itens referente a reajuste salarial, PPR e prêmios, que serão acordados individualmente considerando as vantagens de cada cargo prevista na política interna da Empresa. Para o reajuste salarial será aplicado o reajuste salarial da Matriz em São Paulo-SP.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13.º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.