Acordo Coletivo

Registro MTE MT000522/2025 · Solicitação MR059946/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL

I - A partir de 1º de julho de 2025, a empresa concederá reajuste salarial de 6% (seis por cento) para todos os empregados. Assim, o piso do motorista profissional estabelecido no ACT 2024/2025, atualmente no importe de R$ 2.833,43 , passará para R$ 3.003,44 II -Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior a R$ 1.571,20 (um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) a partir de julho de 2025. III -O reajuste incide sobre os salários vigentes em 30.06.2024. O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 6 % (seis por cento ). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida IV - Para o cálculo da reposição ora pactuado fica assegurado, às empresas, o direito de procederem a compensação de todas e quaisquer antecipações concedidas, espontânea ou compulsoriamente no período de 01.07.2024 a 30.06.2025. V - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento) e aos domingos e feriados com adicional de 100%. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários. VI - As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da Lei. VII - Fica declarado que os índices de reajustes estipulados, na cláusula terceira, representam o zeramento do INPC do IBGE dos doze meses precedentes. Na quantificação dos pisos salariais e percentuais mencionados neste acordo, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais ora concedidos, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais decorrentes de planos econômicos e políticas salariais instituídos, compulsoriamente ou não, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, porquanto se trata de reajustamento salarial na data base e que se orienta pelo princípio da livre negociação. VIII - Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que as empresas já concedem ou venham a conceder a seus empregados, como estímulo a qualidade dos serviços ou à produtividade e que sejam concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas entregarão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando-as. O documento deverá conter, ainda, o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo primeiro. Fica facultado a empresa regulamentar por meio de normas internas a distribuição de holerite online/digital para todos os colaboradores, devendo ser assegurado aos obreiros o acesso a ferramenta caso necessário. Além disso, insta calhar que a presente cláusula tem como finalidade minimizar os erros nas distribuições dos documentos, maior segurança das informações, maior sustentabilidade e outros. Parágrafo segundo. Fica assegurado ao obreiro, em caso de adoção do holerite online/digital, o direito potestativo de procurar o departamento de recursos humanos para solicitar cópia física do documento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS E DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO

As empregadoras Acordantes, se obrigam a descontar das folhas de pagamentos dos empregados até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário, as importâncias decorrentes de convênio firmado com o Sindicato Laboral, desde que o mesmo apresente às empresas, uma comunicação por escrito, bem como, a autorização expressa do empregado autorizando o referido desconto. O repasse ao Sindicato Laboral do valor descontado dos empregados deverá ser feito até o 10º dia do mês subsequente ao do desconto, mediante emissão de boleto. Parágrafo Primeiro: As empresas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e empregados, que possam surgir dos descontos realizados e repassados, estipulados pelas entidades profissionais. Parágrafo Segundo : A restituição de qualquer valor descontado e repassado, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional, que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento. Parágrafo Terceiro ; No caso de rescisão de contrato do trabalhador a empresa se responsabiliza a comunicar os sindicatos de cada região, via e-mail sinttro@sinttro.com.br , financeiro1@sintrobac.org.br, administrativo@sinttronormat.org.br , para que esse possa suspender o Cartão, bem como, encaminhar para a empresa o saldo devedor que deverá ser descontado, sob pena da empresa arcar com o pagamento remanescente.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTAR-SE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.