Acordo Coletivo
Registro MTE CE001164/2026 · Solicitação MR043540/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2026 a 18 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
O valor decorrente da gorjeta, manual /espontânea e compulsória, será entregue ao empregador para que seja procedida a distribuição da seguinte forma: 68% ( SESSENTA E OITO POR CENTO ) para ser distribuído com os empregados do estabelecimento comercial dividindo pela quantidade total de pontos, na forma e proporção constante na cláusula Trigésima Quarta da convenção coletiva de hotéis e similares; 32% ( TRINTA E DOIS POR CENTO) para fazer face do pagamento de FGTS , FGTS – 50%, 13º SÁLARIO, FÉRIAS, FÉRIAS acrescidas de 1/3 e INSS, sendo dois por cento para custeio do sistema de assistência a saúde do trabalhador, como clinico geral, pediatria, odontologia, ginecologia e psicologia,
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas diárias , serviço de apartamento, restaurante, bares, telefonia, lavanderia e as demais despesas, a taxa de serviço de 10%( dez por cento )valor cobrado do usuário dos serviços, para repasse e distribuição mensal entre os empregados do estabelecimento pelo sistema de <pontos> que de função de distribuição. PARAGRAFO ÚNICO: O valor arrecadado pertence parcialmente aos empregados , dentro das condições deste contrato, funcionando o HOTEL PRAIA CENTRO , apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulada: “TAXA DE SERVIÇO ”
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRIBUTOS
Sendo a empresa obrigada, por decorrência da lei ou por decisão judicial, a incluir a taxa de serviço na base de cálculo para recolhimento do ICMS / ISS, ou qualquer outro tributo, será feita redução integral de tais encargos, antes da distribuição aos empregados
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.