Acordo Coletivo

Registro MTE MT000520/2025 · Solicitação MR052088/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA

Fica estabelecido que os instrutores teóricos e práticos terão sua remuneração calculada com base no número de horas-aula efetivamente ministradas, sendo o valor da hora-aula fixado em R$ 7,25 . Paragrafo Primeiro - Para efeitos deste Acordo, considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos de atividade letiva, conforme padrão adotado pelos órgãos de trânsito competentes. Paragrafo Segundo - A remuneração mensal será variável, conforme a quantidade de aulas efetivamente realizadas no período, devendo a EMPREGADORA fornecer relatório discriminado das aulas ministradas. Paragrafo Terceiro - A hora-aula poderá ter valores distintos conforme a natureza da atividade (teórica ou prática, em simulador, em período noturno, finais de semana ou feriados), desde que previamente ajustado e formalizado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL (ADIANTAMENTO)

O pagamento dos salários será mensal, nos termos da legislação. Parágrafo Único - A EMPREGADORA poderá, a seu critério, conceder adiantamento quinzenal de até 40% do salário, a ser descontado no pagamento do mês.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO

Fica estipulado que a empresa pagará ao empregado, a título de indenização, o valor correspondente nos casos em que o aluno não comparecer à aula previamente agendada e/ou ao acompanhamento em provas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO TREZENO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA DOS INSTRUTORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA FLEXIBILIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.