Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000516/2025 · Solicitação MR060100/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campinápolis/MT, Novo São Joaquim/MT e Paranatinga/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campinápolis/MT, Novo São Joaquim/MT e Paranatinga/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos EMPREGADOS, será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) de 1º de junho de 2025 até 31 de agosto de 2026, sempre respeitando o salário-mínimo nacional. Os EMPREGADOS que trabalharem menos que 8 (oito) horas por dia, será respeitado o valor mínimo hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos EMPREGADOS das empresas/empregadores aqui representadas, deverão ser reajustados no percentual de 3,5% a partir da 1º de junho 2025. Fica plenamente quitada qualquer perda salarial e seus reflexos e/ou resíduos inflacionários ocorridos entre 1º de junho de 2024 a 1º de junho 2025, com o reajuste concedido espontaneamente pelo EMPREGADOR até 1º de junho 2025.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
O vale-alimentação passará a ser a partir de 1º de junho 2025, o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago até o dia 30 de cada mês. Fica convencionado que os colaboradores admitidos até o dia 20 do mês vigente receberão, integralmente, o valor do vale-alimentação no pagamento do dia 30. Já os admitidos após o dia 20 receberão o benefício no mês seguinte, com valor proporcional aos dias trabalhados entre a data de admissão e o fim do mês da contratação. Poderá o EMPREGADOR pagar valor distintos de vale-alimentação/refeição de acordo com a localidade que o EMPREGADO trabalhe. O benefício aqui estipulado tem natureza indenizatória e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego nos termos do parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT. Os custos de reemissão de cartões, seja pelo motivo que for, ficará a cargo do EMPREGADO. Não receberão vale alimentação os jovens aprendiz e estagiários, sendo, a concessão opcional a EMPRESA, podendo esta, de forma regulamentar, negar o benefício. Durante o gozo de férias o EMPREGADOR manterá o fornecimento de vale alimentação. Não será devido o vale alimentação durante a licença-maternidade ou em períodos de afastamento seja afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho ou detenção. Prestadores de serviço terceirizado não integram o quadro funcional da EMPRESA, logo não fazem jus ao recebimento previsto nesta cláusula. Nos casos de rescisão por iniciativa do EMPREGADO, será pago o vale-alimentação referente aos dias trabalhados. Os EMPREGADOS que trabalharem meio período ou em número menor de horas, fica permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas em relação ao valor do vale alimentação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO
- CLÁUSULA NONA - DO TERMO ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.