Acordo Coletivo

Registro MTE MT000512/2025 · Solicitação MR055577/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigente Reajuste 32,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. A partir de 01 de junho de 202 5 e até o mês de abril de 2026 , fica pactuado os seguintes pisos salariais das categorias abaixo, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para os exercentes das funções de: FUNÇÕES Motorista de Ônibus ou Micro Ônibus R$ 2.705,78 Assistente Administrativo R$ 2.099,00 Auxiliar de Tráfego R$ 1.901,00 Eletricista R$ 3.624,00 Mecânico R$ 3.532,00 Serviços Gerais R$ 1.529,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO

As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. A partir de 01 de junho de 202 5 e até abril de 2026 , os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados em 5 , 32 % ( cinco virgula trinta e dois por cento), sobre os salários vigentes em abril de 202 5 , em cumprimento ao disposto nos Artigos 10 e 13, Parágrafo, 2º, da Lei nº 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 202 4 e até 30 de abril de 202 5 , salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de?idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta Cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/202 4 a 30/04/202 5 . Parágrafo Terceiro - Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Quarto - A duração normal da jornada de trabalho de todos os funcionários é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no Art. 70, inciso XIV, da Constituição Federal. Parágrafo Quinto - Por ter as partes pactuado o presente Acordo Coletivo posterior ao fechamento das folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 202 5 , fica acordado que as diferenças dos referidos meses serão quitadas conforme a Cláusula seguinte , ficando a empresa isenta do pagamento de qualquer multa ou correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA - DO RETROATIVO AO REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes, que o Expresso Itamarati S/A pagará a seus funcionários, o retroativo à data base 01/05/2025, referente ao reajuste de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) em duas parcelas a serem percebidas junto ao pagamento dos meses de setembro e outubro de 2025 , sem qualquer multa ou correção monetári a.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUASTE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE MAIO DE 2026 ATÉ ABRIL DE 2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 33…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.